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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: 0002733-15.2010.4.02.5102 RJ 0002733-15.2010.4.02.5102
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
22 de Outubro de 2014
Relator
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 740 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-I, DO CPC À HIPÓTESE DE EXCECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Título judicial transitado em julgado que condenou a UFF ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%, no período de janeiro/1995 a 31.12.2001, descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente.
2. O dispositivo legal aplicável ao prazo para impugnação aos embargos executórios opostos pela UFF é o Artigo 740, CPC (que rege a execução de obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública), e não o Artigo 475-I, CPC (que regula a execução de obrigação de fazer/não fazer, de entrega de coisa e de cumprimento de obrigação por quantia certa, nas ações em que não seja devedora a Fazenda Pública).
3. Tendo a impugnação dos Embargados sido protocolada 15 (quinze) dias após a publicação do despacho que recebeu os embargos à execução, na forma do Artigo 740, caput, do CPC, é tempestiva a referida impugnação.
4. Recurso dos Embargantes provido. Anulada a sentença atacada e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo, com vistas à análise da impugnação apresentada e elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, de modo a determinar com exatidão o valor efetivamente devido aos Embargados, na forma do decisum transitado em julgado.