10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-29.2014.4.02.0000 RJ XXXXX-29.2014.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
LUIZ ANTONIO SOARES
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTINEU PIRES COUTINHO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da execução fiscal de n.º 2007.5101.507590-8, que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual requeria a decretação da prescrição do crédito exequendo. O juízo de origem entendeu não ter ocorrido o escoamento do prazo prescricional.
2. Para que haja fluência do prazo prescricional, deve estar configurada, inequivocamente, a inércia do titular do direito em exigir o seu cumprimento pela via adequada, isto é, pressupõe o não exercício de algo que pode ser exercido. Não basta o decurso de prazo superior a cinco anos desde os marcos interruptivos, sendo necessário estar evidente a ausência de impulso ou desídia do exequente em relação aos atos de cobrança, o que não ocorreu no presente caso.
3. Analisando a atuação da Fazenda Nacional nos autos conclui-se que a responsabilidade pelo lapso de tempo decorrido entre a data da propositura da ação e a data da citação do corresponsável não lhe pode ser imputada, pois sempre atuou diligentemente no sentido de concretizar o crédito, sendo certo que a demora ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).