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Inteiro Teor
V APELACAO CRIMINAL 2005.51.02.0003348
Nº CNJ : 000033486.2005.4.02.5102
RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER
APELANTE : ANDRE MENEZES MARINS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ORIGEM : 3 VARA JUSTIÇA FEDERAL SÃO GONCALO/RJ
(200551020003348)
R E L A T Ó R I O
Tratase de apelação criminal interposta por ANDRE MENEZES
MARINS contra sentença que julgou procedente o pedido contido na
denúncia para condenálo nas penas do art. 183 da Lei 9.472/1997,
fixandoas em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) diasmulta, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a
pena privativa de liberdade por (i) prestação de serviços comunitários; e (ii)
pena de prestação pecuniária.
Conforme denúncia de fls. 309/310, “em período que durou de
meados do ano 2000 até 28 de maio de 2009, ANDRÉ MENEZES MARINS
foi responsável por transmissões de radiodifusão, sem autorização da
Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, através da emissora
clandestina operada pela Rádio Jerusalém 96,1 MHz”. “O denunciado é
pastor responsável pela referida Igreja, sendo também o responsável pelo
funcionamento da emissora clandestina, cujo transmissor era instalado no
endereço da Travessa Manoel Francisco Moreira, 70, bairro Pita, São
Gonçalo/RJ, e detinha potência aproximada de 100W, com potencial para
causar interferências na vizinhança e em comunicações aeronáuticas.”
A sentença de fls. 378/385 considerou presentes materialidade e
autoria delitiva; afastou a aplicação do princípio da insignificância porque o
crime de desenvolvimento clandestino de telecomunicações é formal, sendo
prescindível para a sua consumação a ocorrência de qualquer dano efetivo.
Salientou que a potência da rádio clandestina de responsabilidade do réu
V APELACAO CRIMINAL 2005.51.02.0003348
(100 Watts) causa interferência nas comunicações das aeronaves e
corresponde a 4 vezes o limite permitido para as rádios comunitárias. Em
relação à tese da desclassificação da conduta para o crime do art. 70 da Lei
4.117/62, entendeu que os fatos narrados na exordial se subsumem ao art.
183 da Lei 9.472/1997, haja vista a clandestinidade e habitualidade da
conduta.
Razões de apelação do réu às fls. 390/402. Requereu a absolvição pela
ausência de materialidade e pela impossibilidade de verificarse a real
potência do transmissor da rádio, uma vez que somente a aferição de sua
potência máxima (100W) não é suficiente para caracterizar o crime.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime do art.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 404/411,
pugnando pelo desprovimento do recurso. Aduziu que a materialidade está
amplamente consubstanciada nas provas dos autos e que o transmissor FM
apreendido apresenta potência máxima de 100W, o que não permite concluir
que seja equipamento de reduzida potência. No que toca ao pedido de
desclassificação do delito, argumentou que o crime do art. 183 da Lei
9.472/1997 é habitual, que se caracteriza com a prática reiterada. O crime do
art. 70 da Lei 4.117/62, por sua vez, comporta execução instantânea.
Parecer do Ministério Público Federal na condição de custo legis às
fls. 423/429 pela manutenção integral da r. sentença.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste
Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2014.
V APELACAO CRIMINAL 2005.51.02.0003348
SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL
V O T O
Conforme relatado, tratase de apelação criminal interposta por
ANDRÉ MENEZES MARINS contra sentença que julgou procedente o
pedido contido na denúncia para condenálo nas penas do art. 183 da Lei
9.472/1997, fixandoas em 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) diasmulta,
no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
substituindo a pena privativa de liberdade por (i) prestação de serviços
comunitários; e (ii) pena de prestação pecuniária.
O réu requereu a absolvição pela ausência de materialidade e pela
impossibilidade de verificarse a real potência do transmissor, uma vez que
somente a aferição de sua potência máxima (l00W) não é suficiente para
caracterizar o crime.
Narra a denúncia que o réu desenvolveu clandestinamente atividade de
telecomunicações, ao ser o responsável pela Rádio Jerusalém que operava na
região e cujo transmissor detinha potência aproximada de 100 W.
É certo que doutrina e jurisprudência, majoritariamente, classificam o
delito previsto neste artigo como sendo delito de perigo abstraio. No entanto,
o perigo aqui não pode nem ser presumido. Vejamos o que dispõe o art. 1º,
da Lei 9.612/98:
Art. 1º Denominase Serviço de Radiodifusão
Comunitária a radiodifusão sonora, em frequência
modulada, operada em baixa potência e cobertura
restrita, outorgada a fundações e associações
comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na
localidade de prestação do serviço.
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§ 1º Entendese por baixa potência o serviço de
radiodifusão prestado a comunidade, com potência
limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do
sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entendese por cobertura restrita aquela
destinada ao atendimento de determinada
comunidade de um bairro e/ou vila.
A legislação brasileira traz expressamente como parâmetro para se
aferir a baixa potência o valor de 25 Watts ERP. O ordenamento jurídico, de
forma específica, valendose de critério técnico, veio a definir o que, para
fins penais, poderia ser considerado incapaz para, ainda que abstratamente,
gerar uma presunção de perigo.
O ordenamento infraconstitucional precisa ser interpretado de forma
harmônica e em consonância com os princípios constitucionais, em especial
com os princípios da lesividade (art. 5º, XXXIX da Constituição Federal c/c
art. 13 do Código Penal) e da própria reserva legal (art. 5º, II, da CF).
Ocorre que, neste caso, o rádio transmissor possuía potência
aproximada de 1 00 W. Notese
que, no Relatório de Fiscalização de fls. 266/273 e no Termo de
apresentação de fls. 29 1/292, determinouse especificamente a potência
constatada no local: 1OO,7W. Assim, a alegação da defesa de que não foi
determinada com precisão a potência do equipamento durante sua utilização
não deve prosperar. A assessoria técnica da ANATEI acompanhou a Polícia
Federal na execução do Mandado de Busca e Apreensão nº MRC. 6701.
0000024/2009, justamente com o objetivo de assegurar o controle do
espectro radiolétrico. Ademais, o Laudo de Exame em Equipamento
Eletrônico nº 2207/2009 NUCRIM/SETEC/SR/DPF/RJ (fls. 33/37 do
T.C.O 040/2009) afirma a potência eficaz máxima de 100 W. Assim, a
materialidade delitiva encontrase fartamente comprovada.
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Desta forma, como o aparelho em questão possui potência 4 (quatro)
vezes superior ao limite posto em lei, potência essa efetivamente constatada
por perícia, não há como aplicarse o princípio da insignificância à conduta,
pois o critério técnicoobjetivo foi violado.
Quanto à autoria delitiva, estou de acordo com o magistrado a quo e
entendo que as informações colhidas na fase de inquérito em cotejo com as
provas dos autos são suficientes para atribuíla ao réu.
Inicialmente, a testemunha Luiz Antonio Ribeiro Gomes, responsável
pela assinatura do auto de infração, pois se encontrava no local quando
ocorreu a fiscalização, informou, em sede policial, que a rádio JERUSALÉM
FM 96.1 era de responsabilidade da Igreja Pentecostal Nova Filadélfia e o
seu responsável direto o presidente da Diretoria e pastor ANDRÉ
MENEZES. A testemunha Tiago Melo Coutinho e Carlos Augusto Sanches
também prestaram declarações nesse sentido.
O réu argumentou que não era autor do crime, pois a rádio em questão
seria de propriedade de outro pastor de nome Luiz Carlos. Por outro lado, as
testemunhas Luiz Antonio Ribeiro Gomes e Tiago Melo Coutinho alteraram
significativamente sua versão dos fatos quando de seus depoimentos em
juízo, deixando de apontar o réu como responsável pela rádio.
Ocorre que o apelante era Pastor Presidente da Igreja e a rádio
pertencia à Igreja, conforme se depreende do depoimento de Tiago Melo
Coutinho em juízo. Resta claro, portanto, que a referida rádio evangélica
pertencia à Igreja comandada pelo réu e, conforme suas próprias declarações,
este apenas teria cedido um espaço dentro da Igreja Nova Filadélfia, a qual
comanda, ao pastor LUIZ CARLOS. Desta forma, é evidente que o réu
desenvolvia clandestinamente atividade de telecomunicações, uma vez que
responsável pela Igreja e, consequentemente, pela rádio a ela pertencente.
Ademais, ainda que assim não fosse, tanto o réu quanto as
testemunhas não foram capazes de prestar maiores esclarecimentos sobre a
pessoa do suposto proprietário da rádio. Nenhum dos ouvidos foi capaz
V APELACAO CRIMINAL 2005.51.02.0003348
sequer de fornecer o sobrenome de LUIZ CARLOS. O réu, apesar de
permitir que tal pastor atuasse na Igreja Nova Filadélfia por pelo menos 9
(nove) anos, de acordo com seu depoimento, não pôde apresentar quaisquer
informações mais detalhadas que pudessem identificar esse homem.
Assim, inexistem dúvidas acerca da autoria delitiva. As alegações do
réu, sem outros elementos probatórios que corroborassem a versão
apresentada em juízo, não foram suficientes para refutála.. O réu, portanto,
era o responsável pela rádio e autor do crime do art. 183 da Lei 9.472/1997.
Sob outro giro, o fato delituoso descrito na denúncia se enquadra no
art. 183 da Lei nº 9.472/1997, não sendo possível a desclassificação para o
art. 70 da Lei nº 4.117/1962, conforme pretendido pela defesa.
De fato, consoante a jurisprudência dominante de nossos tribunais, o
art. 70 da Lei nº 4.117/1962 é aplicável às hipóteses em que, já obtida a
autorização para a exploração de serviços de telecomunicações, o agente
desenvolve a atividade infringindo as normas estabelecidas na lei e nos
regulamentos, enquanto que o artigo 183 da Lei n"9.472/1997 é cabível nos
casos em que há exploração de tais serviços, sem a devida autorização da
Autoridade competente.
Portanto, o caso concreto se enquadra perfeitamente ao crime
capitulado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, eis que, conforme visto acima
quando da análise da materialidade, autoria e dolo, o apelante agiu sem a
devida autorização da autoridade competente, desenvolvendo
clandestinamente as atividades de telecomunicação.
Ademais, vale frisar que o delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997
apresenta como requisitos a clandestinidade e habitualidade da atividade
ilícita, como ocorreu na hipótese dos autos.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
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PENAL E PROCESSO PENAL. INUTILIZAÇÃO
DE EDITAL OU DE SINAL. PRESCRIÇÃO.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES.
EMENDATIO L1BELLI. ART. 183, DA LEI Nº
9.472/97. CRIME FORMAL.
INAPLICAB1LIDADE DO PRINCÍPIO
DAINSIGNIFICÂNCIA.
(...)
2. O delito tipificado no art. 70 da Lei nº 4.117/62
tipifica a utilização ou a instalação de
telecomunicações em desacordo com a legislação,
enquanto o art. 183 da Lei nº 9.472/97 tipificou o
desenvolvimento clandestino de atividade de
telecomunicações. 3. Tendo a norma posterior
especificado a conduta geral tipificada na norma
anterior, concluise, então, que nas hipóteses de
atividade de telecomunicação de radiodifusão
autorizada, mas desenvolvida em desacordo com os
regulamentos pertinentes, aplicase o art. 70 da Lei
nº 4.117/62. Nos casos em que a atividade de
telecomunicação de radiodifusão for desenvolvida
de forma clandestina, sem a anuência dos órgãos
competentes, imputase ao agente o tipo penal do
art. 183 da Lei nº 9.472/97. Não por acaso, a pena
cominada para este delito é mais severa do que para
aquele. 4. A conduta narrada e imputada ao réu na
denúncia, e da qual ele se defendeu durante a
instrução criminal, melhor se amolda ao tipo penal
previsto no art. 183 da Lei nº 9,472/97. Como o réu
se defende dos fatos narrados na peça acusatória e
não da capitulação que lhe foi dada, procedo à
emendatio libelli, na forma do art. 383 do CPP.
(...)
V APELACAO CRIMINAL 2005.51.02.0003348
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. (I)
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 70 DA LEI
4.117/62. RÁDIO COMUNITÁRIA. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO. HABITUALIDADE NA
INSTALAÇÃO OU
UTILIZAÇÃOCLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ARI.
183 DA LEI 9.472/97. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (2)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PRECEDENTE DOPRETÓRIO EXCELSO.
APLICABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Encontrase vigente o artigo 70 da Lei 4.117/62.
contudo o fato narrado na inicial, responsabilidade
pelo funcionamento clandestino de uma emissora,
denominada Rádio Comunitária Fortes, não se
subsume a este primeiro artigo, mas sim ao artigo
183 da Lei 9.472/97, haja vista a clandestinidade e
a habitualidade da conduta. 2. Não há falar em
incidência do princípio da insignificância, tendo em
vista a ausência de demonstração de ínfima lesão
ao bem jurídico, não se aplicando precedente o
Pretório Excelso que contempla hipótese
flagrantemente distinta. 3. Agravo regimental a que
se nega provimento." (STJ, AgRg no REsp
1113795/SP, 6a Turma, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, j. 2/8/2012, p. DJe de
13/8/2012)
Isto posto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal do réu, nos
termos da fundamentação supra.
É como voto.
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SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL
E M E N T A
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997.
COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
IMPOSSILIBDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 70 DA LEI 4.117/62. APELAÇÃO
CRIMINAL DESPROVIDA.
1 A legislação brasileira traz expressamente como parâmetro para se aferir
a baixa potência o valor de 25 Watts ERP. O ordenamento jurídico, de forma
específica, valendose de critério técnico, veio a definir o que, para fins
penais, poderia ser considerado incapaz para, ainda que abstratamente, gerar
uma presunção de perigo. O rádio transmissor possuía potência aproximada
de 100W. No Relatório de Fiscalização e no Termo de apresentação,
determinouse especificamente a potência constatada no local: 100,7W.
Assim, a alegação da defesa de que não foi determinada com precisão a
potência do equipamento durante sua utilização não deve prosperar.
Materialidade delitiva encontrase fartamente comprovada.
2 Como o aparelho em questão possui potência 4 (quatro) vezes superior ao
limite posto em lei, potência essa efetivamente constatada por perícia, não há
como aplicarse o princípio da insignificância à conduta, pois o critério
técnicoobjetivo foi violado.
3 É evidente que o réu desenvolvia clandestinamente atividade de
telecomunicações, uma vez que responsável pela Igreja e,
consequentemente, pela rádio a ela pertencente. Ademais, tanto o réu quanto
as testemunhas não foram capazes de prestar maiores esclarecimentos sobre
V APELACAO CRIMINAL 2005.51.02.0003348
a pessoa do suposto proprietário da rádio. Assim, as alegações do réu, sem
outros elementos probatórios que a corroborassem a versão apresentada em
juízo, não foram suficientes para refutar a autoria delitiva. O réu, portanto,
era o responsável pela rádio e autor do crime do art. 183 da Lei 9.472/1997.
4 O fato delituoso descrito na denúncia se enquadra no art. 183 da Lei nº
9.472/1997, não sendo possível a desclassificação para o art. 70 da Lei nº
4.117/1962.
5 O art. 70 da Lei nº 4.117/1962 é aplicável às hipóteses em que, já obtida
a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações, o agente
desenvolve a atividade infringindo as normas estabelecidas na lei e nos
regulamentos, enquanto que o artigo 183 da Lei nº 9.472/1997 é cabível nos
casos em que há exploração de tais serviços, sem a devida autorização da
Autoridade competente. O delito do art. 183 da Lei nº 9.472/1997 apresenta
como requisitos a clandestinidade e habitualidade da atividade ilícita, como
ocorreu na hipótese dos autos.
6 Apelação criminal desprovida.
A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal
do réu, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, de de 2014. (data do
julgamento).
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SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL