29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 000XXXX-91.2011.4.02.5104 RJ 000XXXX-91.2011.4.02.5104
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
11 de Novembro de 2014
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
Nº CNJ : 0002292-91.2011.4.02.5104 (2011.51.04.002292-0) RELATOR : MESSOD AZULAY NETO APELANTE : VICENTE VALDAIR DA SILVA ADVOGADO : GERALDO NASCIMENTO APELADO : INSS
-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda ( 00022929120114025104) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - Os documentos constantes nos autos comprovam o estado de incapacidade laborativa da parte autora, embora temporária, já que o autor está em processo pré-operatório para artroplasia total do quadril esquerdo, não se podendo aferir, neste momento, incapacidade definitiva, mas apenas após a realização do procedimento cirúrgico - Verifica-se que o INSS, em 03/04/2014, concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor (nº 605.703.782-4), o qual foi prorrogado até 15/07/2014, o que reforça mais ainda a conclusão acerca do estado de incapacidade autoral - É possível concluir que o autor encontra-se incapacitado para o exercício das atividades laborais em virtude de patologia que determinou o deferimento original do benefício, sendo, portanto, ilegal o ato administrativo de suspensão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual é cabível o seu restabelecimento desde a cessação do benefício - No tocante ao pedido de dano moral, o tão-só fato de um benefício previdenciário ter sido indeferido não caracteriza de plano a ocorrência de situações humilhantes, vexatórias ou que causem algum distúrbio psíquico mais sério a ponto de gerar o malsinado dano moral. Ao contrário, aproxima-se mais da situação descrita pela doutrina como parte dos meros dissabores do cotidiano, principalmente no diaadia forense, ainda mais considerando que o INSS se pautou em perícia médica realizada administrativamente, tendo o próprio perito judicial, apesar de atestar a doença de que é portador o autor, concluído pela capacidade laborativa - Presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, deve ser concedida a tutela antecipada para determinar o imediato restabelecimento do benefício - Recurso provido. Pedido julgado procedente em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2014. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator 1