10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-05.2008.4.02.5101 RJ XXXXX-05.2008.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚLICO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido exordial para determinar à ré que proceda à formalização do contrato de experiência da autora, candidata portadora de necessidades especiais e eliminada no exame de aptidão física de concurso público, a fim de possibilitar a avaliação, por equipe multiprofissional, da existência ou não de compatibilidade entre a deficiência sofrida (sequela de poliomelite) e as atribuições do cargo de Operador de Triagem e Transbordo I.
2. Consoante a jurisprudencia consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não pertence à competência da justiça trabalhista o exame de pleitos questionando a legalidade dos critérios utilizados por ente da administração indireta para a seleção e admissão de pessoal em seus quadros, por envolverem matéria anterior à investidura do interessado em emprego público, alheias, portanto, às hipóteses elencadas no art. 114 da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal.
3. O concurso público é realizado conforme a natureza do cargo ou emprego público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. O teste de aptdão física exigido para o cargo de Operador de Triagem e Transbordo foi previsto no edital do concurso e serviu para aferir a capacidade física dos candidatos diante das exigências relativas ao cargo, no intuito de selecionar apenas aqueles com condicionamento físico necessário.
4. A conduta da Administração, ao desclassificar a autora por não ter conseguido completar o teste de aptidão física e robustez, insere-se no âmbito do poder discricionário, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não restou verificada na hipótese vertente.
5. Recurso de apelação conhecido e provido.