14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-98.2014.4.02.9999 RJ XXXXX-98.2014.4.02.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS DA UNIÃO E SUAS AUTARQUIAS.REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Através dos documentos juntados aos autos e da perícia judicial, é possível concluir que o autor encontra-se incapacitado de forma parcial e temporária para o exercício das atividades laborais em virtude de patologia que determinou o deferimento original do benefício, sendo, portanto, ilegal o ato administrativo de suspensão do benefício de auxílio-doença, razão pela qual é cabível o seu restabelecimento desde a cessação do benefício -Isenção de custas judiciais da União e suas autarquias segundo a Lei Estadual 3.350/99, art. 17 - Honorários advocatícios fixados em 5% - Remessa parcialmente provida. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator