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- 2º Grau
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Inteiro Teor
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 2012.51.01.0008986
Nº CNJ : 000089824.2012.4.02.5101
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO
PERLINGEIRO
PARTE AUTORA : MARIA DA PENHA RIOS PEREIRA
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA
PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARARJ
ORIGEM : SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
(201251010008986)
RELATÓRIO
Cuidase, na origem, de Ação Ordinária proposta por MARIA DA
PENHA RIOS PEREIRA contra a UNIÃO FEDERAL com a finalidade de
ter acesso à declaração de óbito e à cópia do prontuário de seu marido
Deuvanir Antunes Pereira, que faleceu quando estava internado no hospital
federal Cardoso Fontes.
No caso, a Demandante requereu os documentos ao próprio hospital
com o objetivo de instruir pedido de resgate de prêmio de seguro de vida
contratado por seu marido, mas foi informada de que precisaria de ordem
judicial para obtêlos.
Citada (fl. 20), a União deixou de contestar o pedido.
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fl. 391):
De acordo com a autora, os documentos cuja
apresentação se pleiteia nestes autos são necessários
para a instrução do pedido de indenização securitária e
consequente pagamento do valor contratado pelo
falecido aos beneficiários indicados.
Tratandose de documentos inerentes à pessoa do
falecido, marido da autora (fl. 08), não se mostra justa a
recusa do hospital em fornecer cópia à postulante.
Ressaltese que o interesse da autora na obtenção dos
dados é legítimo, em vista da apólice de seguro
contratada pelo falecido em seu favor.
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 2012.51.01.0008986
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para
determinar que o Diretor do Hospital Federal Cardoso
Fontes (ou quem assuma a atribuição para cumprir o
julgado), forneça à autora cópia do prontuário médico e
da declaração assinada pelo médico da causa mortis de
seu falecido marido, Sr. Deuvanir Antunes Pereira, no
prazo de cinco dias.
A União tomou ciência da decisão (fl. 401) e não houve interposição
de recurso pelas partes (fl. 403).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento
da Remessa (fl. 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
RICARDO PERLINGEIRO
Desembargador Federal
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO
PERLINGEIRO:
(RELATOR)
Consoante relatado, tratase de Remessa Necessária em Ação
Ordinária proposta por MARIA DA PENHA RIOS PEREIRA contra a
UNIÃO FEDERAL com a finalidade de ter acesso à declaração de óbito e à
cópia do prontuário médico de seu marido.
Depreendese dos autos que a Demandante era casada com Deuvanir
Antunes Pereira (fl. 8), que faleceu quando estava internado no hospital
federal Cardoso Fontes (fl. 9). Após a morte do esposo, a Demandante
iniciou procedimento para resgate de prêmio de seguro de vida por ele
contratado, tendo a seguradora Bradesco Vida e Previdência exigido, além
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 2012.51.01.0008986
da certidão de óbito, um formulário de declaração de causa morte, com o
objetivo de instruir o processo de sinistro de seguro de pessoas (fl. 10).
Contudo, ao requerer os documentos necessários perante o hospital, a
Demandante foi informada de que não poderia recebêlos, por se tratar de
informações que só poderiam ser prestadas ao próprio paciente ou a sua
genitora ou a terceira pessoa mediante ordem judicial. Por esse motivo, veio
a juízo para compelir a União a emitir a declaração de óbito e cópia do
prontuário médico.
A respeito da declaração de óbito, o Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 1931/2009) dispõe ser vedado ao médico "deixar de
atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo
paciente ou seu responsável legal" e "deixar de atestar óbito de paciente ao
qual vinha prestando assistência" (arts. 91 e 84).
Inicialmente, é preciso salientar que o marido da Demandante faleceu
com 64 anos (fl. 9) e não há informações nos autos de que fosse incapaz para
os atos da vida civil. Nesse contexto, o termo "responsável legal" utilizado
pelo Código de Ética não pode ser interpretado em seu sentido usual (ou
seja, para designar os pais, tutores ou curadores, nos termos do Código
Civil), devendo ser entendido como pessoa legitimamente interessada nas
informações pleiteadas ao médico. Sendo assim, verificase que é possível
enquadrar a esposa do de cujus em tal categoria, tendo em vista ser sua
herdeira legítima, além de ser a pessoa responsável por requerer o seguro de
vida por ele deixado.
Quanto ao prontuário, esclarece o Código de Ética que é vedado ao
médico:
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda,
salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para
atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será
disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria
defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o
sigilo profissional.
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 2012.51.01.0008986
Da leitura de tal dispositivo, verificase que há necessidade de
autorização judicial para que o médico forneça cópia do prontuário, salvo ao
próprio paciente ou para uso em sua defesa.
No caso, é legítima a pretensão da esposa de ter acesso ao prontuário,
por ser necessário apresentálo na para receber o prêmio do seguro de vida
deixado por seu falecido marido, conforme relação de documentos elaborada
pela Bradesco Seguros e Previdência à fl. 9. Por esse motivo, não merece
reparos a sentença que autorizou a concessão da cópia do prontuário.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA.
É como voto.
RICARDO PERLINGEIRO
Desembargador Federal
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ACESSO À
DECLARAÇÃO DE ÓBITO E À CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO
DE PESSOA FALECIDA EM HOSPITAL FEDERAL.
1. Nos termos do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1931/2009), é
vedado ao médico "deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal" e
"deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência"
(arts. 91 e 84).
2. Nos casos em que o de cujus era maior e capaz, não se pode compreender
o termo "responsável legal" em seu sentido usual (ou seja, para designar os
pais, tutores ou curadores, nos termos do Código Civil), devendo ser
entendido como a pessoa legitimamente interessada nas informações
pleiteadas ao médico.
3. É legítima a pretensão da esposa de ter acesso ao prontuário médico de
seu falecido marido quando esse documento é necessário para instruir o
pedido de recebimento do prêmio do seguro de vida.
4. Remessa Necessária não provida.
IV REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 2012.51.01.0008986
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa
Necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2014 (data do julgamento).
RICARDO PERLINGEIRO
Desembargador Federal