10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-56.2005.4.02.5001 ES XXXXX-56.2005.4.02.5001
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAUSALIDADE.
1. Trata-se de recursos de agravo interno interpostos por ambas as partes contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de Farinas Indústria e Comércio de Massas Ltda e outros para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O valor dos honorários fixado na sentença, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em R$ 1.186.518,94 (um milhão, cento e oitenta e seis mil, quinhentos e dezoitos reais e noventa e quatro centavos), mostra-se excessivo.
3. Não obstante o valor econômico da demanda deva ser considerado para fins de fixação da verba honorária, é certo que a presente causa não é complexa, pois se trata de uma execução fiscal, em que a própria Fazenda Nacional informou o cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito em execução, ante o cumprimento à sentença prolatada nos embargos à execução XXXXX-06.2016.4.02.5001.
4. Devem os honorários advocatícios serem fixados no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
5. Desprovido o recurso de agravo interno de FARINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS LTDA e provido parcialmente o recurso de agravo interno da UNIÃO, apenas para determinar a redução da verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso de agravo interno de FARINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS LTDA e dar parcial provimento ao agravo interno da UNIÃO, nos termos do relatório e voto do Relator constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2019. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 1