10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-33.2018.4.02.5120 RJ XXXXX-33.2018.4.02.5120
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém atribuição para a prática do ato impugnado, pois é a autoridade apontada como coatora a quem o Juízo dirigirá a ordem judicial, com vistas a efetivar a concessão da segurança requerida pelo Impetrante.
2. Por certo, não se pode exigir que o contribuinte conheça a estrutura e divisão interna dos diversos setores da Receita Federal ou que interprete a legislação sobre o tema - a qual sofre constantes alterações -, sob pena de se implantar um formalismo excessivo e uma restrição indevida do remédio constitucional do mandado de segurança.
3. Ao julgar o REsp 806.467, de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que, se a autoridade coatora apontada equivocadamente e a correta pertencerem à mesma pessoa jurídica de direito público, com mais razão, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois sequer houve alteração da polarização processual.
4. No caso dos autos, a Impetrante formulou pedido em que pretende "declarar nula a proclamação do resultado do recurso no CARF em desfavor da impetrante", o que, a toda evidência, demonstra a incorreção do polo passivo, tendo em vista que o Delegado da Receita Federal em Nova Iguaçu não possui atribuição para anular decisão do CARF, órgão que pertence ao Ministério da Economia (http://idg.carf.fazenda.gov.br/).
5. Além disso, a Impetrante juntou aos autos documentos que demonstram a inclusão dos débitos questionados em dívida ativa, o que reforça a conclusão de ilegitimidade passiva do Delegado da RFB em Nova Iguaçu, já que a administração dos débitos inscritos em dívida ativa é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, órgão distinto da RFB, assim como é o CARF. Precedentes desta 4ª Turma Especializada.
6. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2019. CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES Juiz Federal Convocado Relator 2