Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG 0002106-73.2019.4.02.0000 RJ 0002106-73.2019.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
15 de Outubro de 2019
Relator
LUIZ ANTONIO SOARES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE LUCRO LÍQUIDO - ILL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO POR PRECATÓRIO CABE AO CONTRIBUINTE.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por COFAC - COMPANHIA FLUMINENSE DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO E FASHION MALL S.A. em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 0204166-90.1998.4.02.5102, que indeferiu a expedição de precatório, por entender que a liquidação da execução deve se dar por meio de compensação tributária em sede administrativa, conforme estabelecido na sentença que transitou em julgado.
II - As agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, salientando que a Súmula 461 do STJ garante ao contribuinte o direito de opção pelo modo de recebimento do indébito tributário reconhecido em sentença com trânsito em julgado, seja por meio de precatório ou por compensação, em consonância com o que dispõe o art. 612 do CPC.
III - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.404/MG pela Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, submetido ao Colegiado pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que a opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório cabe ao contribuinte, haja vista que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 1