10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-31.2012.4.02.5103 RJ XXXXX-31.2012.4.02.5103
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO EXTINTA POR NULIDADE DA CDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANUIDADE COM BASE EM RESOLUÇÃO. PERDA DE OBJETO.
1. Sobrevindo sentença de extinção da execução fiscal originária, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 2º, § 8o e art. 6o, § 1o da Lei nº 6.830/80, constata-se a perda do objeto dos embargos opostos em face da execução em comento.
2. Apelo conhecido, para, de ofício, extinguir os embargos à execução, por perda de objeto, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Acordam os membros da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, em conhecer do recurso, para, de ofício, extinguir os embargos à execução, restando prejudicada a análise do mérito do recurso, na forma do voto do Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, ficando vencida a Relatora. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2019 MARCELO PEREIRA DA SILVA Desembargador Federal 1