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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG 0008512-81.2017.4.02.0000 RJ 0008512-81.2017.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
19 de Setembro de 2019
Relator
HELENA ELIAS PINTO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de Embargos à Execução Fiscal, na qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo aos referidos embargos, concedendo-se ao Embargante o prazo de quinze dias para apresentação da garantia à execução.
2. Compulsando-se os autos do processo de origem, por meio do sistema processual eletrônico Apolo, verifica-se que, após a decisão agravada, o Juízo de origem proferiu outra decisão, na qual concedeu ao Embargante o prazo de 15 (quinze) dias para a promoção da garantia integral do débito ou para a comprovação inequívoca de sua insuficiência patrimonial, nos termos da jurisprudência firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1127815/SP.
3. Nesse contexto, a controvérsia em exame cinge-se a verificar se a documentação exibida nos autos do processo de origem é apta a comprovar a insuficiência patrimonial do Embargante, ora Agravante, com vistas ao conhecimento dos Embargos à Execução Fiscal.
4. Na hipótese dos autos, o Agravante limitou-se a juntar documentos comprobatórios de seus proventos de aposentadoria e de seu estado de saúde, além de notificação de dívida ativa referente a débitos de IPTU e de dívidas inscritas no SERASA. No entanto, tais documentos não comprovam de maneira inequívoca a insuficiência de seus bens, haja vista que, por intermédio deles, não é possível se constatar a inexistência de outros bens, tais como imóveis não gravados com cláusula legal ou convencional de impenhorabilidade, veículos automotores, pedras e metais preciosos ou de qualquer outra natureza prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
5. O Agravante sequer apresentou declaração de imposto de renda de pessoa física, documento que tem sido admitido para esse desiderato, conforme orientação adotada por este Egrégio Tribunal: AC nº 0535149-89.2004.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel . Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, eDJF2R 29/10/2018; AC nº 0109962- 1 70.2015.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, eDJF2R 25/09/2017; AC nº 00843871720164025101, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, eDJF2R 17/8/2017.
Decisão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2019. HELENA ELIAS PINTO Juíza Federal Convocada 2