10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-46.2016.4.02.5102 RJ XXXXX-46.2016.4.02.5102
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, BEM COMO ERRO MATERIAL.
1. A solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a parte, ora embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC/2015.
2. A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.
3. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso.
4. O colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir (cf. RE nº 97.558-6/GO - Rel. Min. Oscar Correa - Primeira Turma - Unânime - DJU de 25/05/1984).
5. Embargos declaratórios opostos por CELLES CORDEIRO ALIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a que se nega provimento, diante da ausência de omissão, obscuridade e contradição, bem como erro material, à luz do art. 1.022 do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios opostos por CELLES CORDEIRO ALIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, (data da sessão). THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 1