27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 0002517-63.2017.4.02.9999 RJ 0002517-63.2017.4.02.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
18 de Setembro de 2019
Relator
SIMONE SCHREIBER
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. SEM COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 01. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 02. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da lei nº 8.213/91. 03. Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, os requerentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado na data do óbito e (iii) a relação de dependência da autora com o segurado falecido. 04. Quanto à fixação de honorários, conforme posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir do dia 18.03.2016 estarão sujeitos ao arbitramento de honorários de sucumbência recursais, previstos no art. 85, § 11 do CPC/2015: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Todavia, na forma do art. 85, § 4º, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal. Porém, resta suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC. 05. Apelação Cível desprovida.
1 A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2019. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2019. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 2