29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 000XXXX-94.2017.4.02.5006 ES 000XXXX-94.2017.4.02.5006
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
5 de Setembro de 2019
Relator
SERGIO SCHWAITZER
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ART. 801 DO CPC.
- Prescreve o art. 801 do CPC de 2015 que "verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento". Tal disposição não é nova, vez que o Código de Processo Civil de 1973, em sua redação originária, já prescrevia a oportunidade de emenda na eventualidade de a petição inicial da execução estar desacompanhada de documentos reputados indispensáveis pelo magistrado - Tal defeito é mera irregularidade saneável, não havendo razão para extinção incontinenti do processo - Apelação Cível provida.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, juntamente com a ementa. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER RELATOR fgr 1