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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 0068999-11.2015.4.02.5101 RJ 0068999-11.2015.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
16 de Agosto de 2019
Relator
MARCUS ABRAHAM
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE 1 - Embargos de declaração opostos por YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Inexiste omissão. Ao contrário do que alega a embargante, o voto embargado apreciou a matéria nos limites em que proposta, observando as normas legais aplicáveis ao caso concreto, e concluiu no sentido de que, apesar de os processos administrativos em questão terem um elemento em comum (o suposto crédito), são procedimentos diversos, que tinham por objeto a extinção de débitos distintos. O dever de recorrer por parte do contribuinte se dá em ambos os feitos, mas não foi observado, uma vez que somente apresentou o recurso devido em um deles. 4- Na verdade, a suposta omissão apontada pela Embargante denota seu mero inconformismo com os fundamentos e a conclusão adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25/05/2016. 5- Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não prescindem dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. 6- Embargos de declaração não providos.
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Decisão
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2019. (data do julgamento) (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) MARCUS ABRAHAM Desembargador Federal Relator 2