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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX-13.2016.4.02.5101 RJ XXXXX-13.2016.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_APELREEX_01492351320164025101_2dcc4.pdf
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Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTIRBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ARTIGO 149, § 2º, III, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCLUSÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 DE 2001. HIGIDEZ DAS CONTRIBUIÇÕES COM BASE DE CÁLCULO REFERENTE À FOLHA DE SALÁRIO E ALÍQUOTAS AD VALOREM. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. CONTIRBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A modificação do artigo 149, CF, pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001, com a inserção do parágrafo 2º, inciso III, ao referido dispositivo não importa em incompatibilidade, revogação ou inconstitucionalidade da incidência de salário-educação em alíquotas ad valorem sobre a folha de salário dos contribuintes.
2. A regra-matriz de incidência tributária - norma instituidora do tributo - não é veiculada pela Constituição, a qual se restringe a delimitar a competência tributária e, apenas nos casos dos impostos, veicular, ademais, o critério material e a base de cálculo. Todavia pelo próprio critério quinquipartite adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não partilham os imposto da mesma espécie tributária das contribuições, sejam gerais, sejam de intervenção no domínio econômico.
3. Não apresentou o disposto no artigo 149, § 2º, III, a, CF, qualquer óbice à manutenção das bases econômicas previstas em veículos normativos de lei ordinária, anteriores à vigência da EC nº 33/2001. O que fez o dispositivo em comento foi inserir uma nova possibilidade, por meio de modal deôntico "permitido" (diverso de "obrigatório"), tornando também expressamente constitucional que as alíquotas ad valorem, recaiam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
4. Posto isso, é o artigo 149, § 2º, III, CF, em verdade, regra de estrutura a ser acoplada, de forma aditiva - e não supressiva -, à regra-matriz de incidência de cada tributo previsto em seu caput, permanecendo hígidas, compatíveis, constitucionais e vigentes as contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, ao INCRA e o salário-contribuição, incidentes sobre a folha de salário.
5. De acordo com a autonomia dos estabelecimentos, o sujeito passivo da obrigação tributária em estrito senso (contribuinte) é o estabelecimento (com sua respectiva identificação de CNPJ) que houver praticado o fato jurídico tributário. Assim, haverá obrigações tributárias cujo polo passivo seja preenchido pela matriz e outras em que o contribuinte será uma de suas filiais. Não é a esmo que o Superior Tribunal de Justiça vem privilegiando a autonomia tributária dos estabelecimentos (tais como as filiais e matriz de uma sociedade empresária) inclusive para a repetição de indébito tributário 6. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias, dentre elas, (i) o terço constitucional de férias, (ii) os quinze dias antecedentes ao auxílio-doença pagos pelo empregador; (iii) auxílio prévio indenizado e (iv) auxílio-acidente, esse último reconhecido pela Solução de Consulta nº 143 COSIT de 28 de março de 2019. Precedentes: REsp XXXXX/RS e RE XXXXX. 1 7. Desprovidos o reexame necessário e os recursos de apelação interpostos por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES-EPP.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e WALTER HEUER AUDITORES INDEPENDENTES-EPP, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 06/08/2019. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 2
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