10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX-40.2018.4.02.5101 RJ XXXXX-40.2018.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
GUILHERME COUTO DE CASTRO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI Nº 6.880/80. FILHA. DEPENDÊNCIA RECONHECIDA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO.
O direito à pensão militar, bem como à correlata assistência médico-hospitalar, é regido pela legislação vigente à época do óbito do seu instituidor. Militar falecido em dezembro de 1982. Aplicação do art. 50, § 2º, III, e § 4º, da Lei nº 6.880/80. Os proventos de aposentadoria não são considerados como remuneração. De outro lado, a Lei nº 6.880/80 não estabeleceu valor máximo de aposentadoria. Assim, é inviável a pretensão da Administração de, anos e anos após definida a situação, suspender a assistência médica hospitalar que vinha fornecendo à impetrante desde a data do óbito. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento à remessa necessária e à apelação. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2019. GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal Relator 1