10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-17.1998.4.02.5103 RJ XXXXX-17.1998.4.02.5103
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material 2. Na verdade, a embargante inconformada busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível transformar os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Desprovidos os embargos de declaração opostos por Planície Hotel S/A e Outros.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Planície Hotel S/A e Outros, nos termos do voto d o Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 07 de maio de 2019. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 1