10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX-60.2016.4.02.5101 RJ XXXXX-60.2016.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
VERA LÚCIA LIMA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRAÇA TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. PRAÇA TEMPORÁRIA. MÁ OCLUSÃO DA ARCADA DENTÁRIA. IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO D ESPROVIDOS.
-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de manutenção ou não da sentença que julgou procedente a anulação de ato administrativo que considerou a autora inapta na inspeção de saúde, realizada pela Marinha do Brasil, no âmbito do processo seletivo de profissionais para a prestação de serviço militar voluntário (SMV), como Praça Temporária (área de saúde:Enfermagem), em virtude de má oclusão na arcada dentária, tendo sido determinado o prosseguimento no certame, com todas a s consequências funcionais e financeiras decorrentes -Depreende-se dos autos que a apelada foi aprovada em 4º lugar no processo seletivo de profissionais para a prestação de serviço militar voluntário (SMV), como Praça Temporária - especialidade Enfermagem (fl. 117), tendo sido considerada inapta "por apresentar má oclusão de arcada dentária com comprometimento funcional" (termo de cientificação d e resultado de IS de ingresso, fl. 118) -Conforme já decidiu o STJ, "Embora os militares se rejam por normas próprias (art. 9o. da Lei 11.279/2006 e art. 98 da Lei 6.880/1980), imprescindível considerar-se, no caso concreto, o princípio da razoabilidade, ao qual a Administração Pública deva se pautar, uma vez que o fato de possuir má oclusão classe III, ou seja, mordida cruzada, não impede que a parte agravante exerça, com plenitude, toda e qualquer atividade laboral civil ou militar" (STJ, AREsp XXXXX/BA, Rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 04/04/2017) -Compulsando os autos, depreende-se que, de fato, a autora possui má oclusão na arcada dentária e muito embora seja cabível à Administração estabelecer, nos processos seletivos, critérios que devam ser observados para verificação de aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida, verifica-se que, na espécie, mostra-se dessarazoada a 1 exclusão da recorrida no referido processo ante a ausência de motivação a pta a justificá-la -Ademais, quando da inicial, a autora acostou diversos laudos médicos particulares que declararam que a condição de possuir má oclusão dentária não prejudicaria o exercício de suas atividades profissionais (fls. 123/129) e, por sua vez, o laudo pericial, ao ser inconclusivo quanto ao referido comprometimento, mesmo tendo à fl. 246 respondido que "a má oclusão por si só não afetaria a execução de suas funções", foi contundente no sentido de que "Não há dúvidas que a autora apresenta má oclusão, porém para se chegar a um diagnóstico preciso, sobre origem desta má oclusão, se é dentária ou de natureza esquelética, necessita-se de documentação apropriada, como a levada no dia do exame pericial e descrita acima. Essa mesma documentação não foi pedida ou mesma realizada pela Instituição conforme consta no edital anexado aos autos", concluindo, ao final, que"diante dos fatos apresentados, a Inspeção de Saúde foi incompleta por ausência de equipe multidisciplinar na avaliação do sistema estomatognático e por ausência dos exames necessários para diagnosticar as origens das más o clusões"(fls. 242 e 244) -Vale registrar que, após o laudo pericial do juízo, e antes da sentença dos embargos declaratórios, foram acostadas as avaliações fonoaudiológica e de cirurgiã-dentista, consignando aquela que"cecelo lateral não é empecilho para exercer qualquer função, pois não há comprometimento da funcionalidade do aparelho estomatognático"(fl. 264) e esta, corroborando a conclusão da perícia, que"(...) gostaria de complementar, após análise da documentação ortodôntica, que a paciente possui má oclusão classe II mandibular esquelética de cunho leve (via valores encontrados na cefalometria da paciente), onde sua maior discrepância pode ser observada pelo item 30 - posição do ramo, que quando diminuído, demonstra uma rotação mandibular para trás provavelmente ocasionada pelo travamento mandibular, através da mordida cruzada posterior dos elementos 15 e 16. Mesmo assim, esta má oclusão esquelética foi compensada dentariamente, pois a paciente apresentava, antes do início do tratamento ortodôntico, classe I de caninos. Isso nos leva a concluir que a paciente não possui deficiências/alterações do desenvolvimento maxilo-facial capaz de incapacitá-la de qualquer atividade. Gostaria de complementar que a paciente encontra-se em tratamento ortodôntico e já não mais apresenta mordida cruzada posterior (responsável pela discrepância esquelética)"(fl. 265) -Assim, diante do material fático-probatório coligido, notadamente da ausência de motivação adequada apta a justificar a exclusão da apelada no processo seletivo, sem demontração de qualquer impedimento para o exercício da função profissional de técnica de enfermagem na Marinha, além de já estar em tratamento ortodôntico, impõe-se a manutenção da 2 p rocedência do pedido autoral -Relativamente aos honorários, a sua fixação em 10% sobre o valor da causa atende ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC/15, m ostrando-se razoável e proporcional -Remessa necessária e recurso desprovidos, com a majoração dos honorários em 1% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, nos termos do a rtigo 85, § 11, do CPC/15.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima i ndicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a). Vencida a Juíza Fed. MAria Amélia Senos que lhes deu provimento. Conforme sufragado pela 7ª Turma Especializada, na Sessão de 29/09/2016, em questão de ordem, suscitada nos autos do processo nº 0004041- 89.2010.4.02.5101, e adotado pela 8ª Turma Especializada, bem como sufragado pelo Órgão Especial desta Eg. Corte no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº XXXXX-46.2000.4.02.5111, publicado no e-DJF2R, em 02/05/2018, cuja cópia dos referidos votos deverão ser acostadas aos presentes autos, foi considerado inaplicável, nessa hipótese, a técnica d e complementação de julgamento de que trata o art. 942, do CPC/2015. Rio de Janeiro, 19 de março de 2019 (data do julgamento). Desembargadora Fede ral VERA LUCIA LIMA Rela tora 3