29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG 001XXXX-13.2018.4.02.0000 RJ 001XXXX-13.2018.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
25 de Abril de 2019
Relator
REIS FRIEDE
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I - Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de fls. 26/27, que negou provimento ao Agravo de Instrumento.
II - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
III - No tocante aos honorários fixados nos Embargos à Execução, o acórdão ora embargado expressamente explicitou que "No caso em testilha, a superveniente extinção da Execução Fiscal não tem o condão de obstar a produção de efeitos do provimento jurisdicional transitado em julgado proferido nos Embargos à Execução, haja vista que o trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários em favor da ANS impede a rediscussão da matéria. (...) Impõe-se o cumprimento do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88)" (fl. 26), não havendo, assim, que se falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao ponto.
IV - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. V - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna. VI - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. VII - Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. VIII - Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. 1 Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de (data do julgamento). Reis Friede Relator 2