27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX 0002029-40.2012.4.02.5002 ES 0002029-40.2012.4.02.5002
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
8 de Março de 2019
Relator
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. MENOR NASCIDA APÓS O ÓBITO DE SEU GENITOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ARTIGO 16, INCISO I C/C § 4º DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO É A DATA DE NASCIMENTO DA FILHA.
I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora menor, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de conceder o benefício de pensão por morte a partir da data de seu nascimento, além do pagamento das prestações vencidas, após o trânsito em julgado, até a efetiva implementação.
II. Para a concessão da pensão por morte, faz-se necessária a demonstração da qualidade de dependente econômica do segurado, sem a qual não poderia prover sua subsistência. Exceção a esta regra, consta no § 4º do artigo 16 da lei n.º 8.213/91, tendo o legislador optado pela dependência presumida quando se tratar dos beneficiários constantes do inciso I de referido artigo, entre eles, o menor de 21 anos. III. À época do óbito, a filha do falecido era absolutamente incapaz, o que justifica o pagamento do benefício desde a data de seu nascimento em 25/10/2000, conforme certidão à fl. 18, considerando que o prazo de 30 dias previsto no inciso I do artigo 74 da lei n.º 8.213/91 para requerimento do benefício não se aplica ao incapaz. IV. Remessa necessária e recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão
1 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2019. (sessão de julgamento) Desembargador Federal MARCELLO GRANADO Relator 2