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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 0019567-72.2005.4.02.5101 RJ 0019567-72.2005.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
12 de Dezembro de 2018
Relator
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANULAÇÃO LANÇAMENTOS FISCAIS. SÚMULA Nº 8 DO STJ. P OSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
1. No caso, não há discussão quanto às regras aplicáveis em relação aos honorários - se as do CPC/73 ou as do CPC/15 -, pois, na apelação, defende-se apenas a redução do montante fixado com base no art. 20 d o CPC/73.
2. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com efeito, ainda que elevado o valor atribuído à causa, a estipulação da verba honorária deve levar em consideração outros fatores, nos termos já explicitados. Precedentes deste E. Tribunal Regional Federal 2ª Região.
3. Como bem asseverado pelo nobre representante do Ministério Público Federal "a apelante poderia ter providenciado o cancelamento dos lançamentos inconstitucionais, independente de decisão judicial especifica, no entanto não foi o que ocorreu no presente caso, já que houve necessidade de prolação d e sentença".
4. Verifica-se que a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e que não foi necessária a produção d e provas, em especial, a pericial.
5. Deste modo, entendo por razoável a fixação dos honorários da sucumbência no patamar de R$ 8 .000,00, na forma do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente a época da sentença.
6. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2018. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA 1 Juíza Federa l Convocada Rela tora 2