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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 0118463-38.2014.4.02.5101 RJ 0118463-38.2014.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
7 de Março de 2019
Relator
ALFREDO JARA MOURA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 787 DO STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. DISCIPLINA PRÓPRIA DISCIPLINADA POR LEI. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. R ECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1614874/SC. NÃO PROVIMENTO.
1. A questão a ser enfrentada refere-se a pedido de condenação da Caixa Econômica Federal - CEF - a recompor o saldo de conta vinculada ao FGTS mediante a substituição da TR como fator de correção monetária pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA, ou ainda outro fator a ser arbitrado pelo juízo desde 1 999.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo ( REsp 1614874/SC), estabeleceu a tese de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice", a afastar o acolhimento do pleito autoral.
3. Ainda que esteja pendente de julgamento a Ação Direta de Constitucionalidade nº 5.090/DF, que tem por objeto analisar a questão sob o viés da sua constitucionalidade, não houve deferimento de medida cautelar nem foi determinada a suspensão do julgamento dos processos nos quais se discute a matéria.
4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação relativa à aplicação da TR como índices de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada ao FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91 (Tema 787) ( ARE 848240 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/12/2014, P ROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014).
5. Tal posicionamento nos remete à análise infraconstitucional da questão, a qual procedeu o E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de recurso especial repetitivo ( REsp 1614874/SC) a cima mencionado, não merecendo acolhida o pleito recursal, portanto.
6. Apelação cível conhecida e não provida.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 27 / 02 / 2019 (data do julgamento). ALFREDO JA RA MOURA Juiz Federal Convocado Rel ator 1