29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 010XXXX-70.2015.4.02.5001 ES 010XXXX-70.2015.4.02.5001
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
21 de Fevereiro de 2019
Relator
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. PENHORA DE IMÓVEL SEDE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. MULTAS MORATÓRIAS E PUNITIVAS.
1. É a taxa SELIC legal e legitima à atualização dos créditos tributários, conforme previsão do artigo 13, da Lei nº 9.065/1995, e consolidação das jurisprudências dos Tribunais Superiores.
2. Não há maior onerosidade ao executado, se a penhora recai sobre o bem passível de garanti-la e já objeto de demais penhoras, por outros executivos. Ademais, a penhora de bem imóvel, ainda que sede de sociedade empresária, permite a utilização até o fim do processo expropriatório.
3. Aplica-se às multas o princípio do não confisco. Não viola o princípio do não confisco multa de mora fixada em até 20% do crédito tributário e multa referente a lançamento de ofício arbitrada até o limite de 100% do crédito fiscal, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Desprovido o recurso de apelação interposto por MTRADING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por MTRADING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 19/02/2019. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 1