10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX-66.2017.4.02.5101 RJ XXXXX-66.2017.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
RICARDO PERLINGEIRO
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EX-TARIFÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. C ONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora procedesse a conferência necessária ao desembaraço aduaneiro do beer filter com NCM 8421.22.00, objeto do pleito de ex-tarifário submetido à análise SDP/MDIC, no processo administrativo 52000.014224/2016-78, mediante depósito judicial da diferença entre o imposto de importação devido pela aplicação do benefício fiscal do ex-tarifário e aquele que seria devido em a aplicação do referido benefício.
2. A discussão travada nos autos de origem não diz respeito à concessão do benefício de ex-trifário previsto na Resolução CAMEX nº 66/2014, para a importação do equipamentos "beer filter". A pretensão, na realidade, restringe-se ao direito do impetrante de promover o desembaraço aduaneiro, mediante o depósito da exação. Nesse contexto, não sendo objeto do feito a declaração da inexigibilidade do imposto, mas tão somente o direito de depósito judicial, impõe-se reconhecer a competência deste Colegiado para a apreciação da matéria.
3. A efetivação do depósito judicial é uma faculdade da parte que, a rigor, independe de prévia autorização judicial (Súmula nº 112 do STJ). Portanto, a sua realização, além de suspender a exigibilidade da exação, possibilita o desembaraço aduaneiro do bem importado (TRF2, 3ª Turma Especializada, AC XXXXX20124025001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 14.3.2018).
4. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.
5. Remessa necessária não provida.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2019 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1