10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-29.2016.4.02.5001 ES XXXXX-29.2016.4.02.5001
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
MARCUS ABRAHAM
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE.CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DESPESAS ADUANEIRAS. COMPENSAÇÃO.
1.Trata-se de apelação interposta por TERRA NOVA TRADING LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara Federal d e Vitória/ES que, em mandado de segurança objetivando ver reconhecido o direito recolher o PIS e a COFINS com a utilização de créditos relativos às despesas aduaneiras incorridas pela Impetrante na contratação de serviços em território nacional relacionados à importação de mercadorias, d enegou a segurança.
2. As hipóteses de incidência da não-cumulatividade da contribuição para o PIS e a COFINS devem estar previstas em Lei. In casu há previsão legal para o creditamento de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços, a teor do disposto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e parágrafo II do artigo 3º da Lei nº 1 0.833/2003:
3. Consoante entendimento do egrégio STF, sob o rito dos recursos repetitivos, "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo C ontribuinte." Resp. 1.221.170/PR.
4. No caso dos autos, a Impetrante é uma empresa importadora. Destarte, os serviços relativos às despesas aduaneiras são essenciais à sua atividade, caracterizando-se como insumo. Dessa forma, tendo em vista o sistema da não-cumulatividade da contribuição ao P IS e da COFINS, possui direito líquido e certo de se creditar de tais despesas.
5. A compensação deverá ser realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição q uinquenal, aplicando-se a taxa SELIC aos valores pagos indevidamente.
6 . Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1 Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2019. (data do julgamento) MARCUS A BRAHAM Desembarga dor Federal Rel ator 2