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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 0151333-34.2017.4.02.5101 RJ 0151333-34.2017.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
12 de Dezembro de 2018
Relator
LUIZ ANTONIO SOARES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 1% POR ATRIBUIÇÃO ERRÔNEA DE CÓDIGO NCM A MERCADORIA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE DOLO DE LESAR O FISCO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1- Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Havita Importação e Exportação Ltda. em face do acórdão às fls. 306/312, que julgou recurso de apelação interposto pela embargante em ação ordinária ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), visando à anulação de débito relativo à multa exigida em razão de erro na indicação do código de classificação de mercadoria importada.
2- O acórdão embargado negou provimento à apelação, por entender que o erro de classificação da mercadoria é imputável à embargante.
3- Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que não existiria erro de fato pois as mercadorias se encontrariam corretamente descritas nas declarações de importação, não tendo ocorrido dolo em burlar o controle aduaneiro, uma vez que não teria havido benefício à embargante em classificar as mercadorias de forma incorreta, sendo equivalentes as alíquotas tanto da NCM 0304.62.90, adotada pela fiscalização, quanto da NCM 0304.89.90, descrita pela embargante. Assim, a subjetividade da embargada para realizar a reclassificação fiscal careceria de razoabilidade.
4- o acórdão embargado considerou que existiu, sim, erro de fato, uma vez que, nos casos de lançamento por homologação, o enquadramento legal é realizado pelo Fisco, cabendo ao contribuinte apenas declarar a situação de fato, tendo ocorrido preenchimento equivocado do código NCM pelo contribuinte.
5- O acórdão também ressaltou que a existência de dolo de evasão fiscal é irrelevante para a incidência da multa de 1%, pois o cumprimento correto da obrigação acessória é indispensável às atividades de fiscalização da Receita.
6- Com efeito, os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.
7- Embargos de declaração desprovidos. 1
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2