14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX-78.2018.4.02.9999 RJ XXXXX-78.2018.4.02.9999
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. CUSTAS.
l Ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-maternidade em atividade rural, correspondente a um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias; l O salário-maternidade será devido à segurada especial desde que comprovado o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício; l A certidão de casamento, datada de 06/03/2010, constando a profissão de lavradores da autora e de seu marido; o termo de depoimento de proprietário rural, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iúna e Irupi/ES, informando que a segurada trabalhou como meeira em regime de economia familiar em sua propriedade, no período de 01/10/2009 a 05/03/2010; e o termo de homologação da atividade rural da segurada na categoria de meeira, no período de 06/03/2010 a 05/07/2010; comprovam que a autora era trabalhadora rural à data do nascimento de sua filha; l Os documentos juntados, aliados à prova testemunhal, têm força probatória suficiente à demonstrar a condição de rurícola da Autora, fazendo jus, portanto, ao benefício; l A Lei n.º 9.974/2013 (que revogou a Lei 4.847/93), que rege o pagamento de custas da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo, não isenta as autarquias federais do seu pagamento. Isto porque compete concorrentemente aos Estados legislar sobre as custas dos serviços forenses, nos termos do artigo 24, IV, da CRFB/88.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, negar provimento à apelação e à remessa. Rio de Janeiro,12 de novembro de 2018. JUIZ FEDERAL CONVOCADO VLAMIR COSTA MAGALHÃES Relator 1