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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Embargos Infringentes e de Nulidade: ElfNu 0802795-88.2011.4.02.5101 RJ 0802795-88.2011.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
6 de Novembro de 2018
Relator
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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Ementa
PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA ARMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
I - Não há omissão no acórdão embargado em virtude da não apreciação de questão não formulada em razões recursais.
II - O acórdão confirmatório da condenação de primeiro grau configura marco interruptivo do prazo prescricional, com fulcro no art. 117, IV, do CP (precedente no STF, habeas corpus nº 138088-RJ).
III - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercuão geral , ( ARE 964246 RG/SP) expeça-se guia de recolhimento provisória ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e .,ss todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ssss., todos da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ.
IV - Embargos de declaração não providos e pedido do MPF de execução provisória das penas privativas de liberdade deferido.
Decisão
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. I - Não há omissão no acórdão embargado em virtude da não apreciação de questão não formulada em razões recursais. II - O acórdão confirmatório da condenação de primeiro grau configura marco interruptivo do prazo prescricional, com fulcro no art. 117, IV, do CP (precedente no STF, habeas corpus nº 138088-RJ). III - Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto no art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ, à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercuão geral , ( ARE 964246 RG/SP) expeça-se guia de recolhimento provisória ao Juízo da Execução Penal, com fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e ss., todos da Lei nº 7.210/1984 c/c arts. 1º, 8º e ssss., todos da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ. IV - Embargos de declaração não providos e pedido do MPF de execução provisória das penas privativas de liberdade deferido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, por maioria, deferir o pedido de execução provisória da pena, nos termos do Voto do Relator para acórdão. Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCELLO GRANADO Relator para acórdão 1