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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 0069251-74.2016.4.02.5102 RJ 0069251-74.2016.4.02.5102
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
8 de Novembro de 2018
Relator
ALCIDES MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO REVOGADA. LEI 13.026/2014. CRIAÇÃO DO "QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS". ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DEFINIDA. VENCIMENTO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - GEACE. PERCEPÇÃO D E GAE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, objetivando a implementação da GAE - Gratificação de Atividade Executiva, na razão de 160% (cento e sessenta por cento) sobre o vencimento básico, nos moldes da Lei Delegada 13/1992, bem como da Lei 13.026/2014. Pugna pela manutenção da gratuidade de justiça, em observância ao p rincípio da inafastabilidade de jurisdição.
2. No tocante à gratuidade de justiça, falece o interesse de agir em relação a tal pedido, vez que a sentença rejeitou a preliminar trazida pela União Federal em sua contestação, a qual pleiteava a revogação do benefício, mantendo a gratuidade deferida em sede preliminar, a partir da avaliação da declaração de imposto de renda do apelante.
3. Sustenta o apelante que a vedação legal para o recebimento da GAE, imposta pelo art. 13, parágrafo único, da LD 13/1992 é taxativa e exclui apenas os beneficiários da Retribuição de Adicional Variável (RAV) e da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação, prevista na Lei 7.787/89, não havendo qualquer menção em relação àqueles que percebam Gratificação dos A gentes de Combate às Endemias (GEACE).
4. A Lei 13.026/2014, ao criar o Quadro em Extinção de Combate a Endemias, previu, de forma expressa, a estrutura remuneratória de seu cargo, em seu artigo 10, a saber, vencimento básico e Gratificação de Exercício da Atividade de Combate às Endemias - GEACE, inexistindo, portanto, previsão legal para a cumulação com a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, razão q ue enseja a manutenção da sentença recorrida nesse ponto.
5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados de 1 0% para 12% sobre o valor da causa. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018 (data do julgamento). ALCIDES MARTINS Desembarga dor Federal Rel ator 2