29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG 000XXXX-33.2018.4.02.0000 RJ 000XXXX-33.2018.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
23 de Outubro de 2018
Relator
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. PRAZO PARA EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO O BSERVADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do procedimento de cobrança do auto de infração nº T070486328, referente à notificação de penalidade nº 34747440, afastando a penalidade aplicada, bem como qualquer anotação a r espeito da infração, até ulterior deliberação do juízo.
2. Na¿o procede a alegação de que a notificação foi expedida após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que a infração de trânsito foi cometida em 11/09/2015, ao passo que a notificação de autuação (NA) foi expedida em 30/09/2015, dentro, portanto, do prazo de trinta dias. O agravado apresentou defesa prévia, em 10/11/2015, sendo o seu pedido indeferido pela autoridade de trânsito quando do j ulgamento do auto de infração, em 18/11/2016.
3. A segunda notificação (notificação de imposição da penalidade - NP 34747440) foi expedida em 24/06/2017, além de ter sido publicada em edital, em 05/07/2017, caracterizando, assim, a princípio, a expedição regular da dupla notificação, de modo que, neste exame preliminar, não se verifica nulidade no ato a dministrativo.
4. O prazo decadencial de 30 (trinta) dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB somente se aplica à notificação da autuação - NA, uma vez que para a notificação da imposição da penalidade - NP o legislador não previu prazo para a sua expedição (art. 282 do CTB).
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2018. FLAVIO OLIV EIRA LUCAS Juiz Federal Convocado 2