29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: 053XXXX-89.2004.4.02.5101 053XXXX-89.2004.4.02.5101 - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
25 de Outubro de 2018
Relator
MARCUS ABRAHAM
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Inteiro Teor
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
GARANIA PRÉVIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS
DEMONSTRADA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA.
1 – Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extintos embargos à execução, sob
o fundamento de que “a penhora realizada nos autos da execução fiscal, processo nº
97.0065628-4, não alcançou o valor do débito exequendo, às fls. 336, do executivo em
apenso. Nesse desiderato , o juízo determinou a embargante que comprovasse
documentalmente não possuir qualquer patrimônio ou oferecer bens em garantia do juízo,
Não cumprida a determinação, concluiu que “ não restou comprovada a alegada
hipossuficiência da parte à luz da documentação juntada aos autos da execução em
apenso”.
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Portanto, ao menos
em princípio, sem a garantia do juízo, portanto, inadmissível é o ajuizamento da ação de
embargos à execução fiscal.
3. Todavia, excepcionalmente, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte
executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de devedor, sem
garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução, a teor
garantia do juízo ou mesmo para que seja aceito a garantia, em parte, o devedor deve
provar a sua insuficiência patrimonial, de forma inequívoca, no momento da oposição
dos embargos. Precedentes: STJ, 1ª Seção. REsp nº 1.127.815, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/12/2010, TRF2 - AC 0500176-
82.2016.4.02.5103 - Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Terceira Turma Especializada - DJU
02/03/18.
4 - Na hipótese não restou demonstrada de modo consistente, a insuficiência de patrimônio
para garantia do crédito contido na Execução Fiscal, sequer sendo anexados à inicial
comprovantes de renda, declarações de imposto de renda que demonstrasse ausência de
recursos ou documentos equivalentes.
5- Apelação desprovida. Sentença mantida.
Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário
Nº CNJ
: 0535149-89.2004.4.02.5101 (2004.51.01.535149-2)
RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE
: JULIO VICTOR BITTENCOURT FABRIANI
ADVOGADO
: RJ078684 - ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS
APELADO
: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM
:
03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam
fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2018. (data do julgamento)
assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
csc
2
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Júlio Victor Bittencourt Fabriani em
face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que
rejeitou os embargos à execução e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com
O juízo a quo julgou extintos embargos à execução, sob o fundamento de que “a
penhora realizada nos autos da execução fiscal, processo nº 97.0065628-4, não alcançou o
valor do débito exequendo, às fls. 336, do executivo em apenso. Nesse desiderato , o juízo
determinou ao embargante que comprovasse documentalmente não possuir qualquer
patrimônio ou que oferecesse bens em garantia do juízo, sob pena de extinção dos presentes
determinação, concluiu que “ não restou comprovada a alegada hipossuficiência da parte à
luz da documentação juntada aos autos da execução em apenso”.
Inconformado, Júlio Victor Bittencourt Fabriani interpôs recurso de apelação, às
fls. 39/49, alegando, em síntese, que trouxe aos autos todos os seus bens passíveis de
penhora, afirmando que teria comprovado tal assertiva, através de declaração de imposto de
renda e certidões dos cartórios distribuidores. Por conseguinte, apresenta fundamentos
relacionados ao mérito dos embargos à execução.
Contrarrazões da União Federal, às fls. 53/70.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção
(fl. 75).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
(assinado eletronicamente – art. 1º, III, ‘a’, da Lei nº 11.419/06)
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
csc
Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário
Nº CNJ
: 0535149-89.2004.4.02.5101 (2004.51.01.535149-2)
RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE
: JULIO VICTOR BITTENCOURT FABRIANI
ADVOGADO
: RJ078684 - ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS
APELADO
: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM
:
03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
1
Apelação Cível - Turma Espec. II - Tributário
Nº CNJ
: 0535149-89.2004.4.02.5101 (2004.51.01.535149-2)
RELATOR
: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE
: JULIO VICTOR BITTENCOURT FABRIANI
ADVOGADO
: RJ078684 - ALCEU CARDOSO DE ALBUQUERQUE DIAS
APELADO
: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM
:
03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por Júlio Victor Bittencourt
Fabriani em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução
Fiscal/RJ, que rejeitou os embargos à execução e julgou extinto o processo, sem resolução
O juízo a quo julgou extintos embargos à execução, sob o fundamento de que “a
penhora realizada nos autos da execução fiscal, processo nº 97.0065628-4, não alcançou o
valor do débito exequendo, às fls. 336, do executivo em apenso. Nesse desiderato , o juízo
determinou ao embargante que comprovasse documentalmente não possuir qualquer
patrimônio ou que oferecesse bens em garantia do juízo, sob pena de extinção dos presentes
determinação, concluiu que “ não restou comprovada a alegada hipossuficiência da parte à
luz da documentação juntada aos autos da execução em apenso”.
Inconformado, Júlio Victor Bittencourt Fabriani interpôs recurso de apelação, às
fls. 39/49, alegando, em síntese, que trouxe aos autos todos os seus bens passíveis de
penhora, afirmando que teria comprovado tal assertiva, através de declaração de imposto de
renda e certidões dos cartórios distribuidores. Por conseguinte, apresenta fundamentos
relacionados ao mérito dos embargos à execução.
De plano, observo que a sentença deu adequada solução à lide. Senão, vejamos.
A Lei de execuções fiscais traz condições específicas para a apresentação dos
1
embargos à execução, distinguindo-se, assim, da regra geral prevista no Código de Processo Civil. Entre as condições tem-se a garantia do juízo, in verbis:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Destarte, observa-se que a garantia do juízo é necessária à admissibilidade dos
embargos à execução fiscal, caracterizando-se como verdadeira condição de
procedibilidade, em pressuposto processual próprio. Nestes termos, consoante artigo 9º, da
Lei de regência, tal garantia deve se dar, pelo valor da dívida, juros e multa de mora
encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou seja, a garantia tem que ser integral.
Todavia, excepcionalmente, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da
parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de devedor, sem
garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução, a teor
garantia do juízo ou mesmo para que seja aceito a garantia, em parte, o devedor deve
provar a sua insuficiência patrimonial, de forma inequívoca, no momento da oposição
dos embargos. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA
EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS
1. O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da
(Precedentes: REsp 958.383/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 413.274/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.06.2006, DJ 03.08.2006;
REsp 394.523/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06.04.2006, DJ 25.05.2006; REsp 475.693/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25.02.2003, DJ 24.03.2003; REsp nº 396.292/SC, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 03.06.2002; REsp nº 53.652/SP, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJ de 06.02.1995; REsp nº 53.844/SP, Rel. Ministro HÉLIO
- Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a
substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda
Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem
enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. (grifo nosso) 3. A
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mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I - reduzir a
penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o
valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e
acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos
penhorados for inferior ao referido crédito.
facultada ao Juízo a determinação de substituição ou reforço da penhora, ao
fundamento de insuficiência do bem constrito.
5. É que o princípio do dispositivo, que vigora no Processo Civil, pressupõe que as
atividades que o juiz pode engendrar ex officio não inibem a iniciativa da parte de
requere-las, não sendo verdadeira a recíproca. Em conseqüência, por influxo desse
princípio, nas atividades que exigem a iniciativa da parte, o juiz não pode agir sem
provocação.
6. In casu, verifica-se que o Juízo singular não determinou o reforço da penhora ex
officio, mas motivado por requerimento expresso da Fazenda Estadual nas alegações
preliminares da impugnação aos embargos à execução (fls. e-STJ 309), litteris:"Antes
de refutar os argumentos que embasam os embargos à execução opostos, cumpre
ressaltar que o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora. Isto
porque o valor do bem penhorado (R$ 15.000,00) é nitidamente inferior ao valor do
débito (R$ 77.033,42), conforme se depreende dos anexos extratos.
Por outro lado, a ausência de depositário nomeado também configura irregularidade
que obsta o recebimento dos embargos à execução, vez que a constrição é imperativa a
autorizar a oposição daqueles. E, se o auto de penhora não está regular, não se pode
considerar o Juízo garantido.
Assim, os Embargos à execução não deveriam ter sido recebidos, com fundamento no
requer a ampliação da penhora, até o limite do débito atualizado, bem como a
nomeação de depositário, sob pena de rejeição dos Embargos à Execução com base no
dispositivo legal indicado."7. Outrossim, em face do auto de penhora e avaliação (fls.
e-STJ 226), bem como da ocorrência de intimação do executado acerca da penhora
legitimar a decisão de ampliação da penhora. O voto condutor do aresto recorrido
consignou que:"A execução teve seu trâmite normal até a fase de embargos, onde a
MMª Juíza a quo verificou que a penhora não havia se aperfeiçoado diante da ausência
de nomeação de depositário, bem como a divergência entre o montante do débito e o
valor do bem penhorado, determinando a regularização da penhora efetivada e a
intimação dos executados para reforço da penhora, sob pena de rejeição dos embargos.
Como o executado foi intimado da penhora e recusou o encargo de fiel depositário,
uma vez ter alienado o imóvel há mais de 5 (cinco) anos, circunstância que
impossibilitou qualquer reforço da penhora -, outra alternativa não restou senão a co-
qual não versa sobre segunda penhora, mas mera e simplesmente sobre reforço da
primeira penhora, obviamente insuficiente, ante a divergência entre o valor do bem
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constrito - cerca de R$ 15.000,00 - e o do crédito exequendo - em torno de R$
77.000,00. É cediço que somente se procede a uma segunda penhora se a primeira for
anulada; se executados os bens; o produto da alienação não bastar para o pagamento
do credor; se o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou
certo que o caso sub examine não se amolda a qualquer dessas hipóteses.
9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos
embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa,
conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade
econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe
17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel.Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ 22/08/2005) 10. In casu, contrariamente ao alegado pelos recorrentes,
o Juízo singular não procedeu à extinção da ação de embargos à execução; ao revés,
fundamentando o decisum nos princípios da economia processual e da
instrumentalidade das formas, determinou, a requerimento da exequente, o reforço da
penhora e a regularização de atos processuais, tão logo verificada a ausência de
nomeação do depositário, bem assim a divergência entre o montante do débito e o valor
do bem penhorado (fls e-STJ 349/350).
11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão
judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial
do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que
o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada
inequivocamente. Nesse sentido, in verbis:"Caso o devedor não disponha de
patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe
comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos,
excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de
discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de
alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida,
negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas
em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-
ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de
patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo
patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do
crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal
situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente
frustrada."(Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo
Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed.
Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334) 12. À míngua de menção, nas instâncias
ordinárias acerca da comprovação de insuficiência patrimonial a justificar a recusa
dos recorrentes à ampliação da penhora determinada pelo Juízo da execução, impõe-
se-lhes a regularização dos atos processuais tendentes ao prosseguimento dos
embargos à execução, máxime em face do consignado no acórdão recorrido (fls. e-STJ
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433), litteris:"(...) Outrossim, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de ICMS
declarado e não pago; ao que consta, o agravado, além de ter sido sócio fundador da
empresa executada, ficou à testa do negócio, de modo que evidentemente teve proveito
decorrente do não repasse do valor correspondente ao tributo aos cofres públicos. E,
além do mais, dissolvida irregularmente a empresa, foram seus sócios incluídos na lide
e penhorados bens de sua propriedade.
A pretensão da agravada encontra fundamento nos artigos 135, inciso III, do Código
Tributário Nacional e 4º, inciso V, da Lei de Execução Fiscal. E, em tese, cabível é a
responsabilização dos sócios pelas obrigações fiscais da empresa resultantes de atos
praticados com infração da lei, considerando-se como tal a dissolução irregular da
sociedade sem o pagamento dos impostos devidos, hipótese que é a dos autos."13. O
pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.14. Recurso a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008.
( REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/11/2010, DJe 14/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", sendo inaplicável
especialidade, como decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, em relação ao art. 736
do CPC/73. 2. A Súmula Vinculante nº 28 do STF, a que se refere o apelante, não diz
respeito à garantia do juízo como condição de admissibilidade
dos embargos à execução. (nesse sentido, STF: Rcl 14239/RS, rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgado em 22/08/2012, publicado em Processo Eletrônico DJe-175 Divulg.
04/09/2012 Public. 05/09/2012). 3. Em casos excepcionais, quando se verificar a
insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido o processamento dos embargos de devedor, sem garantia integral,
sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução. Nessa seara, vale
conferir, mutatis mutandis, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, no
Min. Luiz Fux, DJe 14/12/2010. 4. Na hipótese em tela, inexistem elementos nos autos
que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da parte executada.
5. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2 - ac 0500176-82.2016.4.02.5103 - Rel. Des. Fed. Claudia Neiva - Terceira
Turma Especializada - DJU 02/03/18).
Pois bem, o que se nota das razões de apelação, é que a parte embargante tenta a
reforma da sentença com fundamentos genéricos e abstratos, sem comprovação nos autos.
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O magistrado de piso, como razão de decidir, consignou que não restou comprovada a
alegada hipossuficiência da parte à luz da documentação juntada aos autos da
execução em apenso. O embargante, por sua vez, apelou limitando-se a afirmar que
apresentou sua declaração de IR e certidões, mas sem demonstrar nada nestes autos.
Em outros termos, não há provas de que o apelante tenha apresentado qualquer
garantia nos autos de execução, antes do ajuizamento da ação, ou mesmo, elementos que
comprovem de forma inequívoca a insuficiência de recursos.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto.
É como voto.
(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006)
MARCUS ABRAHAM
Desembargador Federal
Relator
csc
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