29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 000XXXX-34.2013.4.02.5101 RJ 000XXXX-34.2013.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
6 de Setembro de 2018
Relator
SIMONE SCHREIBER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONFLITO ENTRE A MARCA IMPUGNADA "AMAZÔNIA" E A MARCA ANTERIOR "AMAZÔNIA BRAZILIAN BEER". COLIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA PACÍFICA. MARCAS MISTAS, FORMADAS POR IMPRESSÕES DE CONJUNTO DISTINTAS. SEGMENTOS DE MERCADO DIFERENTES. "AMAZÔNIA" É TERMO COMUM QUE FAZ REFERÊNCIA À REGIÃO AMAZÔNICA DO BRASIL. DILUIÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E CONEXOS GERMÂNIA LTDA postulou em face de INDÚSTRIA AMAZÔNIA LTDA. a declaração de nulidade da marca "AMAZÔNIA" (822.851.679) pela alegada imitação da marca anterior "AMAZÔNIA BRAZILIAN BEER" (816.862.923), em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
II - Inexistência de colidência entre os registros em conflito. Possibilidade de convivência pacífica.
III - As marcas em conflito são mistas e deixam impressões de conjunto bem distintas.
IV - As marcas assinalam produtos inseridos em segmentos de mercados distintos. Nesse sentido, a marca "AMAZÔNIA" foi registrada para assinalar "refrigerantes e refrescos", ao passo em que "AMAZÔNIA BRAZILIAN BEER" identifica "cervejas e chopes". Com mercados relevantes e públicos consumidores diferentes, entendo que qualquer risco de confusão ou associação indevida fica eliminado.
V - "AMAZÔNIA" é um termo comum que faz referência à região Amazônica do Brasil e que, por esse motivo, é insuscetível de titularização exclusiva, sob pena de violação ao art. 124, VI, da LPI.
VI - O termo "AMAZÔNIA" já se encontra diluído e integra diversas marcas que convivem pacificamente, como "TESOURO DA AMAZÔNIA", "GUARANÁ PRETO DA AMAZÔNIA PARA TODOS", "CRYSTAL AMAZÔNIA", "AMACOCO-ÁGUA DE CÔCO AMAZÔNIA". A própria apelante é titular de outros registros para refrigerantes contendo "AMAZÔNIA", como "COLA AMAZÔNIA", "LARANJA AMAZÔNIA" e "GUARANÁ AMAZÔNIA".
VII - Por esses motivos, conclui-se que o registro da marca "AMAZÔNIA" não viola o art. 124, XIX, da LPI.
VIII - Apelação a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos, em quAe sCão O p Rar tDes à a sO acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma 1 Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2018. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2