29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Conflito de Competência: CC 000XXXX-80.2016.4.02.0000 RJ 000XXXX-80.2016.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
31 de Julho de 2018
Relator
POUL ERIK DYRLUND
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Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA EM S E D E D E I N C I D E N T E D E R E S O L U Ç Ã O D E D E M A N D A S R E P E T I T I V A S . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 978, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO.
1. Por força do parágrafo único, do art. 978, do CPC/2015, caberia ao órgão jurisdicional competente para julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, julgar também a ação na qual se originou o referido incidente.
2. Suscitada Questão de Ordem para, incidenter tantum, realizar o exame da constitucionalidade da competência do Órgão Especial para o julgamento da causa originária.
3. Voto do Relator no sentido de declarar a inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 978 do CPC e, por arrastamento, no que concerne ao aspecto material, do art. 112- B do Regimento Interno desta Corte, considerando que: (i) a inclusão do parágrafo único em seus termos finais, adicionando a competência de julgar o feito de onde se originou o IRDR ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente, foi feita na Câmara dos Deputados (casa revisora), sem devolução ao Senado, violando-se o art. 69, parágrafo único, da Constituição da Republica; bem como que (ii) o art. 978, parágrafo único, do CPC violou o artigo 96, inciso I, letra a, da Constituição da Republica, segundo o qual compete privativamente aos Tribunais "dispor sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos".
4. Voto-Vista no sentido de, pelos mesmos fundamentos do Voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 978 do CPC, divergindo, tão somente, quanto à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 112-B do R.I., por apresentar base constitucional específica (art. 69, parágrafo único, da CF), votando, quanto ao ponto, pelo sobrestamento do julgamento do conflito de competência originário, para que seja comunicada a decisão à Comissão de Regimento Interno para que a questão da reforma do parágrafo único do art. 112-B seja apreciada pelo Egrégio Plenário deste Tribunal (artigos 11, V, e 56, I, do R.I.). 5. Utilização da faculdade conferida pelo art. 941, § 1º, do CPC, e alteração do voto em relação ao ponto de divergência, sobrestando o julgamento do conflito de competência originário e encaminhando esta decisão à Comissão de Regimento Interno, até pronunciamento do Plenário quanto ao art. 112-B do R.I.
Decisão
1 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas decidem os membros do Órgão Especial, por maioria absoluta, em questão de ordem, declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil, e, por maioria, determinar o sobrestamento do feito, para encaminhamento ao Plenário de proposta de alteração do Regimento Interno. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2018. (data do julgamento). POUL ERIK DYRLUND Relator 2