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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-62.2014.4.02.5119 RJ XXXXX-62.2014.4.02.5119

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA ESPECIALIZADA

Julgamento

Relator

MESSOD AZULAY NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_RSE_00009526220144025119_a34e1.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO LIMITADA. ART. 413, § 1º DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENES D APRÁTICA DO CRIME. ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP, C/C ART. 10 DA LEI Nº 10.826/03. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 413 do CPP exige que o magistrado fundamente o seu convencimento sobre a certeza da materialidade do crime, bem como sobre os indícios suficientes de autoria. Além disso, o referido artigo preconiza que se declare o dispositivo legal no qual entenda o réu como incurso e bem assim que se especifiquem eventuais circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento da pena.
2. A pronúncia é, portanto, uma decisão monocrática na qual se verifica a existência de um juízo de probabilidade e não de certeza quanto à autoria. É por esta razão que a sua fundamentação é peculiar e restrita à indicação da existência do crime e da probabilidade da autoria.
3. Anote-se que o excesso de fundamentação sobre as provas existentes nos autos resultaria em pré-julgamento dos fatos, a influenciar no convencimento do Juri, o que configuraria violação ao princípio do juiz natural. Postas estas premissas, a conclusão a que se chega é que a sentença recorrida atendeu aos requisitos legais de maneira satisfatória e sem incorrer em nenhuma das nulidades apontadas pela defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018 (data do julgamento). Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO Relator 2ª Turma Especializada 1
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