10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: Ap XXXXX-87.2009.4.02.5110 RJ XXXXX-87.2009.4.02.5110
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ART. 313-A DO CP - INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO INSS - OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - DESCONHECIMENTO DO RÉU SOBRE A FALSIDADE DOS DADOS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS DO SEGURADO -APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA.
I- O Parquet, em suas razões recursais, afirma que "caberia ao servidor a análise minuciosa da documentação, bem como a solicitação de pesquisa externa com a finalidade de evitar a convalidação de falso vínculo empregatício." Prossegue o órgão ministerial: "Ressalte-se, portanto, que as concessões irregulares são flagrantemente reconhecíveis por meio de simples consulta a sistemas informatizados, tais como RAIS, JUCERJA e CNIS, não havendo, portanto, por parte do servidor qualquer tipo de diligência em seu cargo, como servidor da Previdência Social".
II- Ora, não me parece razoável exigir dos servidores que efetuem pesquisas externas, e ainda, responsabilizá-los, penalmente, por informações falsas inseridas no sistema, tendo sido, estas, apresentadas pelos segurados. Ademais, como foi ressaltado pelo magistrado, "à época dos fatos, os servidores da previdência não podiam inserir informações no CNIS, além da existência de metas a serem atingidas pelos servidores, consistentes na concessão de benefícios e não represamento de processos, gerando pressão sobre os funcionários para rápida concessão dos benefícios." III- Ora, se existissem provas de que havia um conluio do servidor com o segurado ou qualquer outra prova mais consistente do que os indícios apresentados na denúncia, poder-se-ia concluir por uma condenação. IV- Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não foram trazidos aos autos, elementos comprobatórios de que o réu tivesse conhecimento da falsidade das informações contidas nos documentos entregues pelo segurado. Ao contrário, pode-se constatar, pelos depoimentos testemunhais, que o acusado era um funcionário dedicado e meticuloso, restando presente, inclusive, nos colegas de trabalho, a impressão de que ele estaria sendo injustiçado. V- Portanto, entendo pela absolvição do réu porque, em Direto Penal vige o princípio do in dubio pro reo e não existem elementos consistentes que comprovem que este praticou o crime, sendo 1 a consciência da falsidade dos dados e a vontade de praticar o ato ilícito, elementares do referido tipo penal. VI- Apelação do Parquet desprovida para manter a sentença absolutória.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal, nos termos do Relatório e Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 3 de julho de 2018 (data do julgamento). Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO Relator 2ª Turma Especializada mta 2