13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX-89.2010.4.02.5101 RJ XXXXX-89.2010.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO REPETIÇÃO/DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 31 DA LEI N. 8.212/91. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.711/98. AFERIÇÃO INDIRETA. DESCABIMENTO.
1. A PETROBRÁS, uma vez notificada para pagamento das contribuições, referentes à NFLD em questão, insurgiu-se administrativamente contra a cobrança da exação fiscal, razão pela qual somente uma vez esgotados os recursos administrativos é que o crédito tributário veio a ser satisfeito pelo pagamento, resultando em sua extinção.
2. Tanto a Corte Suprema quanto a Corte Superior de Justiça entendem que para as ações que visam à restituição e/ou declaração de compensação de indébito referente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, como ocorre na espécie, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da LC n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Precedentes (STF, RE 566.621/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011; STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
3. Existindo interesse em interromper o lustro prescricional para o contribuinte exercer, futuramente, sua pretensão de compensação/repetição de indébito tributário, o protesto judicial se revela intrumento útil, como autorizado pelo art. 165, do CTN, faculdade conferida, sem dúvida, pelo legislador.
4. Levando-se em consideração que a extinção do crédito tributário se deu em 25/09/2002, o protesto judicial ocorreu em 21/09/2007, bem como que a presente ação de repetição/declaração de direito à compensação de indébito tributário foi proposta em 12/03/2010, não há que falar em prescrição.
5. O entendimento pretoriano firmou-se no sentido de não ser possível o lançamento da contribuição previdenciária por aferição indireta nas contas da empresa tomadora de serviços, relativamente ao fato gerador ocorrido em data anterior à vigência da Lei 9.711/98 (que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei 8.212/91, sem que antes tenha o Fisco verificado a contabilidade da empresa prestadora, exigência essa que não afasta a responsabilidade solidária entre o prestador do serviço (cedente) e o contratante (tomador).
6. A cobrança da contribuição previdenciária se revela indevida, vez que, como dito alhures, não era viável o seu lançamento por aferição indireta nas contas da empresa tomadora de serviços (PETROBRAS), relativamente aos fatos geradores ocorridos em data anterior à vigência da Lei n. 9.711/98, sem que antes tenha o Fisco verificado a contabilidade da empresa prestadora (cedente de mão-de-obra). As contribuições previdenciárias referentes às competências de 1 05/95 a 04/96, consubstanciadas na NFLD em exame, enquadram-se, indubitavelmente, em tal situação, razão pela qual a exigência das exações, nos termos supracitados - sem a precedência de fiscalização perante a empresa prestadora ou, ao menos, de forma concomitante, a fim de certificar se a empresa cedente recolheu as contribuições - deu-se de forma indevida.
Decisão
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao apelo da UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, (data da sessão). THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 2