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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 0151333-34.2017.4.02.5101 RJ 0151333-34.2017.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
13 de Julho de 2018
Relator
LUIZ ANTONIO SOARES
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Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 84 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158- 35/2001 E ART. 69 DA LEI Nº 10.833/2003. MULTA DE 1% POR ATRIBUIÇÃO ERRÔNEA DE CÓDIGO NCM A MERCADORIA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE DOLO DE LESAR O FISCO.
1- Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Havita Importação e Exportação Ltda. em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada pela recorrente em face da União (Fazenda Nacional), visando à anulação de débito relativo à multa exigida em razão de erro da indicação do código de classificação de mercadoria importada. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, por entender que a falta de má-fé do responsável não afasta a imposição da penalidade em caso de erro na classificação e que não há irregularidades ou ilegalidades na multa questionada, a qual está sendo cobrada após o trâmite de processo administrativo em que foi oportunizada defesa.
2- Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que não houve dolo de lesar o Fisco e que a irregularidade no preenchimento do código NCM consiste erro de Direito, não sendo admissível a revisão do lançamento, de acordo com os arts. 145, 146 e 149 do CTN. 3- A classificação correta da mercadoria dever-se-ia dar sob o código NCM nº 0304.62.90, e não sob o NCM nº 0304.89.90, tendo ocorrido erro por parte da recorrente. Não se trata de erro de direito, uma vez que, nos casos de lançamento por homologação, o enquadramento legal é realizado pelo Fisco, cabendo ao contribuinte apenas declarar a situação de fato. O preenchimento do código NCM somente serve como medida instrumental para que a Receita tenha uma noção prévia quanto à natureza do bem importado, de forma a realizar o enquadramento legal quando da homologação. Assim, o preenchimento errôneo pelo contribuinte configura erro de fato. Não prospera, portanto, o argumento de ofensa aos artigos 145 a 149 do CTN. 4- Ainda que não tenha havido intenção de evasão fiscal, o cumprimento correto da obrigação acessória é indispensável às atividades de fiscalização da Receita, não podendo ser negligenciado, sob pena de aplicação da penalidade pecuniária. 5- Apelação desprovida. 1
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Rio de Janeiro, LUIZ ANTONIO SOARES DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR 2