29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC 002XXXX-68.2015.4.02.5101 RJ 002XXXX-68.2015.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
26 de Junho de 2018
Relator
VIGDOR TEITEL
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Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENADE. COLAÇÃO DE GRAU. DIPLOMA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
1 - A situação fática restou consolidada no tempo e atingiu tal estabilidade, que deve ser preservada, em prol da segurança jurídica, dos prejuízos irreparáveis que suportaria a apelante, na hipótese de eventual reversão do quadro, e da ausência de dano à parte adversa.
2 - "A teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" (STJ; AgRg no Resp 1.291.328/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012).
3 - Situação consolidada pelo decurso do tempo, em cumprimento à decisão judicial.
4 - Recurso de apelação não provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2018 (data do julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal Convocado Relator 1