13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-91.2010.4.02.5101 RJ XXXXX-91.2010.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IMUNIDADADE. CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURIDADE SOCIAL. ART. 195, § 7º, CRFB. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATE DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
1. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal estabelece: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".
2. Já se posicionou o STF, no julgamento da ADI 2.028/DF, "Assim, fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável à entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI)", razão pela qual o mero fato da alegação de que a associação, ora recorrente, não possui fins lucrativos, não se revela suficiente para ser reconhecida como entidade beneficente de assistência social e, portanto, poder gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Cidadã. Para gozar da imunidade em tela deveria a apelante comprovar, de forma inconteste, a sua natureza de entidade beneficente de assistência social, não tendo logrado êxito, contudo, quanto a esse ônus.
3. No caso concreto, infere-se do autos não ter a recorrente como principal objetivo prestar serviços de natureza assistencial, vale dizer, à comunidade de uma forma geral (atividade filantrópica), e sim a uma classe específica, o que afasta a pretendida imunidade que se estende tão somente a entidades beneficentes de assistência social, como requer a própria redação do art. 150, VI, alínea c, e art. 195, § 7º da Constituição Cidadã, inexistindo nos autos, diga-se, qualquer ato administrativo que tenha reconhecido tal circunstância.
4. Insta acrescentar que o Laudo Pericial não reconheceu que a associação em exame seja entidade beneficente de assistência social ou mesmo que goze de tal natureza em função do objeto social previsto em seu estatuto.
5. Agravo interno interposto pela UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno interposto pela UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES - UBC, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, (data da sessão). THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO Relator 1