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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG 0013494-41.2017.4.02.0000 RJ 0013494-41.2017.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
25 de Maio de 2018
Relator
SIMONE SCHREIBER
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUTONOMIA DAS VERBAS ADVOCATICIAS. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 458/2017 DO CJF. PRECEDENTES A SEGUNDA TURMA DO STF E DA 1ª TURMA DESTE TRIBUNAL.
1. A Res. nº 405/2016 do CJF foi revogada pela Resolução 458/2017. Enquanto a antiga resolução, em seu art. 21, § 1º, estabelecia expressamente que os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. A, a nova resolução suprimiu os honorários contratuais do texto (art. 18¸ caput e parágrafo único).
2. Apesar de não haver decisão definitiva do Pleno sobre o tema, faz-se necessário destacar que a 2ª Turma do STF consolidou seu entendimento no sentido de que o destaque dos honorários contratuais do valor principal viola o art. 100 da CF/88 ( RE 1094439, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2018). O mesmo entendimento já vem sendo adotado pela 1ª Turma Especializada deste e. TRF2 (AG 0011599-45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, e-DJF2r 22.03.2018).
3. É inviável o destaque dos honorários contratuais das verbas principais, devendo ambos seguir o mesmo regime de pagamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2017 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2