10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-85.2016.4.02.5101 RJ XXXXX-85.2016.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA A TERCEIROS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO NÃO AFASTADA.
1. O apelante pretende a reforma da sentença que julgou procedente, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido de anulação de auto de infração lavrado por falta de registro no referido Conselho.
2. Em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração é imprescindível aferir se a atividade básica ou prestada a terceiros é privativa de Administrador, segundo a Lei nº 4.769/65.
3. As atividades preponderantes da autora são os seguintes: assessoria a empresa; assessoria de planejamento; assessoria administrativa; assessoria comercial; e consultoria para empresas. Neste contexto, conclui-se que a obrigatoriedade de registro junto ao Conselho é legítima e advém da atividade de administração.
4. Ao CRA, autarquia federal, compete fiscalizar o exercício profissional de inscrição obrigatória, sem ela o administrador não poderá exercer a profissão. O pagamento da anuidade prevista no art. 149 da Constituição de 1988 ostenta natureza tributária e destina-se a garantir o exercício profissional e a regularidade perante aquele órgão. Assim, competia ao autor demonstrar que os serviços prestados a terceiro estão distanciados daquele fiscalizado, de modo a se eximir do registro obrigatório. Ante a ausência de prova em sentido contrário, subsiste na íntegra a presunção de legalidade e de veracidade inerente a todo ato administrativo. Autuação legítima.
5. Sentença reformada. Invertidos os ônus da sucumbência.
6. Apelação conhecida e provida.
Decisão
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de maio 2018 (data do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembargador Federal Relator 1