10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX-72.2017.4.02.0000 RJ XXXXX-72.2017.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. GDIBGE. LIMITE SUBJETIVO E TERRITORIAL. C OISA JULGADA.
1. O título executivo judicial que deu origem à execução individual em que proferida a decisão agravada reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDIBGE pelos substituídos da associação impetrante do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254- 6 , nos mesmos moldes da recebida pelos servidores em atividade.
2. O argumento de cumulação indevida de execuções é inovação recursal, uma vez que não foi exposto na impugnação à execução e, por essa razão, não foi objeto de análise pelo juízo a quo, não sendo possível apreciá-lo nesta seara recursal, sob pena de supressão de i nstância.
3. No curso da execução coletiva do referido título (nº 0000870- 56.2012.4.02.5101), em trâmite perante a 24ª VF/RJ, foi determinado que a execução da obrigação de fazer seria processada de forma coletiva e, após a comprovação do seu cumprimento, seria realizado o desmembramento das execuções, em relação à obrigação de pagar, razão pela qual descabida a exigência de expressa renúncia dos e xequentes individuais à execução coletiva da obrigação de fazer.
4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Lei nº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC.
5. Do precedente do STJ é possível concluir que, não havendo previsão expressa no título executivo judicial, a extensão dos seus 1 efeitos depende da extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante). Precedentes (STJ: REsp XXXXX/SC, AgRg no AgRg no Ag 1 419534/DF e AgRg no AgRg no REsp XXXXX).
6. Além disso, consoante entendimento do STF, não se aplica ao mandado de segurança coletivo a exigência inscrita no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, pela natureza da substituição p rocessual. Precedentes: MS 23769, MS nº 21.514 e RE nº 141.733.
7. A regulamentação dos critérios de avaliação através do Decreto nº 6.312/2007, Resolução do Conselho Diretor RCD nº 11-A/2008, anteriores à própria impetração do mandado de segurança coletivo, n ão teve o condão de limitar o período e a pontuação da gratificação.
8. Além de o título executivo, assim como o artigo 21, caput, da Lei nº 12.016/2009, não exigirem que a associação à impetrante seja anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, o título também não restringiu seus efeitos apenas aos já pensionistas ou a ssociados à época da impetração.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, publicado em 25/09/2017, por maioria, julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, correta a decisão agravada que homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, valendo-se do IPCA-E para corrigir monetariamente os v alores devidos aos exequentes. 1 0. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018 (data do julgamento). FLÁVIO OLIV EIRA LUCAS Juiz Federal Convocado 2