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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Habeas Corpus: HC 0002193-63.2018.4.02.0000 RJ 0002193-63.2018.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
9 de Abril de 2018
Relator
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESES DESCRITAS NO HC COLETIVO 143.641. NÃO ENQUADRAMENTO. ORDEM DENEGADA.
O prazo abstratamente fixado na lei processual penal para o encerramento da instrução criminal, mesmo com as alterações advindas da Lei nº 1.343/2006, não é absoluto, podendo variar de acordo com as particularidades de cada caso concreto. Inocorrência de excesso de prazo, imputável exclusivamente ao aparelho judiciário ou à acusação. A paciente se inclui nas hipóteses excetuadas quando do julgamento do HC coletivo nº 143.641/STF, eis que os crimes a ela imputados foram praticados mediante violência e grave ameaça. Ordem denegada.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do Voto do Relator. Rio de Janeiro, 04 / 04 / 2018 (data do julgamento). ANTONIO IVAN ATHIÉ Desembargador Federal - Relator 1