14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX-95.2012.4.02.5101 RJ XXXXX-95.2012.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DA REFORMA. CÂNCER. PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
1. O Estatuto dos Militares especifica no art. 108, V, em rol exemplificativo, que é devida a reforma ao militar acometido por qualquer das patologias ali descritas, com qualquer tempo de serviço.
2. No que tange à melhoria de reforma, o STJ entende ser devida quando o militar torna-se inválido em razão do surgimento de doença no serviço ativo, na reserva remunerada ou, ainda, em razão do agravamento da doença que determinou a incapacidade do militar (STJ - REsp nº 1.577.792).
3. O autor pleiteia a percepção dos proventos do posto hierarquicamente superior, a contar de 30/10/2008, data em que obteve o diagnóstico da neoplasia maligna de próstata. No entanto, somente foi verificada a ineficácia do tratamento e a recidiva da doença através da realização de perícia em 13/09/2013, quando o autor foi declarado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, a contar de 12/03/2013.
4. A melhoria de reforma não confere ao militar a ascensão de posto ou graduação, mas, tão somente, observados os pressupostos do art. 108, V c/c art. 110, §§ 1º e 2º, a, da Lei nº 6.880/1980, a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico imediato.
5. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. 1
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 14 de março de 2018 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 2