10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-76.2011.4.02.5101 RJ XXXXX-76.2011.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
RICARDO PERLINGEIRO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS NO EDITAL. ENFERMIDADE RECONHECIDA PELA JUNTA DE SAÚDE. LAUDO P ERICIAL NÃO CONCLUSIVO. NECESSÁRIA NOVA ANÁLISE PERICIAL.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida que julgou improcedente o pedido autoral, em sede de Ação Ordinária, para que houvesse a anulação do ato que o excluiu do certame, de modo a permitir que participasse das demais fases do concurso, realizasse o curso de formação e, ao final, fosse n omeado e empossado.
2. Laudo Pericial acostado aos autos não é conclusivo e pode ensejar decisão desproporcional e em d esacordo com os fatos trazidos pelas partes.
3. Assim, diante do laudo inconclusivo, obstando a análise do caso, é premente que seja o julgamento convertido em diligência, a ser realizada no Juízo a quo, com fulcro no art. 938, § 3º do Código Processual C ivil em vigor.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, com fulcro no art. 938, § 3º, do CPC/2015, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2018 (data do julgamento). Ricardo P erlingeiro Desembarga dor Federal 1