10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-21.2014.4.02.5151 RJ XXXXX-21.2014.4.02.5151
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DE METRAGEM DO TERRENO. INDENIZAÇÃO EM DANOS M ORAIS. CONTRATAÇÃO DE PERITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Cuida-se de apelação de João Lopes da Silva, que objetiva a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.200,00 (dez mil, e duzentos reais), a título de indenização por erro grosseiro cometido ao financiar o terreno menor do que o prometido, provocando uma diferença na metragem do terreno comprado, além da condenação em R$ 783,22 (setecentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), referente ao segundo seguro que foi obrigada a contratar.
2 - O requerente aduz que o terreno foi vendido com a metragem errada, pagando o valor referente a 450m2. No entanto, somente lhe foi entregue 399 m2, pleiteando a retificação no Registro de Imóveis e os d anos morais e materiais em relação à CEF.
3 - A CEF só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, correção das prestações e do saldo devedor, não tendo responsabilidade sobre os trabalhos realizados pelas construtoras ou incorporadores. Não se pode imputar à CEF a escolha dos materiais utilizados e os possíveis prejuízos c ausados pela construtora ou vendedores aos contratantes 4 - A perícia realizada pela CEF antes da celebração do contrato de mútuo é apenas para verificar se o valor de mercado do imóvel é suficiente para cobrir o financiamento, pois ele é a garantia do débito. Não cabe a CEF verificar a qualidade ou o tamanho do imóvel (Apelação Civel: XXXXX-93.2006.4.02.5101, R el. Marcelo Pereira; Apelação Cível: XXXXX-50.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto) 5 - Apelação improvida.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar p rovimento à apelação, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018 (data do julgamento). JOSE EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 1