10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: XXXXX-10.2009.4.02.5101 RJ XXXXX-10.2009.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIOS DA LEI Nº 11.941/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. 1
- A Lei nº 11.941/2009 previu redução de multas de mora e de ofício na hipótese de pagamento ou parcelamento de débitos que não houvessem sido objeto de parcelamentos anteriores. Nessa previsão não foi contemplada a hipótese de compensação. 2 - Não há que se falar em inovação e imposição de restrições pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, visto que a própria Lei nº 11.941/2009 prevê expressamente que a redução de multas de mora e de ofício, bem como de juros de mora sobre o valor de encargo legal ocorre somente nos casos de pagamento à vista ou parcelamento. 3 - As leis que estabelecem a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, conforme preceitua o artigo do , de modo que se o legislador pretendesse a extensão do benefício fiscal aos casos de compensação, teria incluído expressamente no texto legal essa hipótese. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.