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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2: 0000498-06.2009.4.02.5104 RJ 0000498-06.2009.4.02.5104
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
24 de Outubro de 2017
Relator
MARCUS ABRAHAM
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Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS - CAUSALIDADE.
1 - Ao julgar procedentes os presentes embargos à execução, o Magistrado de primeiro grau reconheceu o excesso alegado pela Embargante.
2 - A única divergência entre os cálculos apresentados pela União em sua planilha inicial e aqueles elaborados pelo Contador Judicial refere-se ao mês de atualização das contas.
3 - O Apelante/Exequente pretendia executar valor superior àquele devido, o que obrigou a Fazenda Pública a opor os presentes embargos à execução.
4 - A condenação na verba honorária rege-se pelo princípio da causalidade, por meio do qual os ônus de sucumbência devem recair sobre quem deu causa à propositura da ação.
5 - Na linha de entendimento adotada pelo E. STJ, aquele que deu causa à interposição dos presentes embargos é que deve suportar os ônus sucumbenciais. Precedente: AgRg nos EDcl no AREsp nº 107.049/RS - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - DJe 27-06-2012.
6 - Recurso desprovido.